Pessoal
Este ajuste permitirá às transportadoras realizarem as OPERAÇÕES de antecipação de recebíveis atreladas à MDF-e:CT-e-NF-e/NFC-e, com as instituições financeiras, tais como caução, desconto, custodia, etc.
abs
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 10/06/2021 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 87
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
DESPACHO Nº 39, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Publica Ajuste SINIEF aprovado na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.05.2021.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 31 de maio de 2021, foi celebrado o seguinte ato normativo:
AJUSTE SINIEF 11/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 334ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso VI fica acrescido ao § 1º da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“VI – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia – SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ACORDO DE COOPERAÇÃO 01/2018 – SVBA, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
4º TERMO ADITIVO
Publicado no DOU de 11.07.2019
Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de 2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das partes signatárias:
A C O R D O
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda – Dos serviços disponibilizados e seus respectivos eventos, que passa a ter a seguinte redação:
“Os serviços prestados pela SVBA consistem em permitir às Empresas do Segmento Financeiro (ESF), aqui descritas como o conjunto de Empresas de Infraestrutura do Mercado Financeiro, Fintechs, Instituições Financeiras e Instituições de Fomento Mercantil, a realização de consultas, registros e monitoramento de informações de vendas a prazo e agregadas, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos.”
Cláusula segunda Fica incluído o Parágrafo único à cláusula terceira com a seguinte redação:
“ Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II se efetiva com a assinatura do presente Acordo”.
Cláusula terceira Ficam alteradas a Tabela e as notas constante do “Anexo II – Tabela de Preços dos Serviços”, que passam a ter a seguinte redação: