Pessoal,
Como recebi algumas perguntas sobre a MP 1.171 e MP 1.172, segue abaixo alguns pontos de destaques e esclarecimentos:
MP 1.172 – Altera o valor do salário mínimo para R$ 1.320,00
A partir de MAIO de 2023, ou seja, válido para competência de Maio e não para abril
MP 1.171 – trata a tributação do imposto de renda
a) Dedução do cálculo simplifica paragrafo 2o do Art. 14
Poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
- inserido o desconto simplificado
- o desconto simplificado substituições as deduções que trata o paragrafo 2o no art. Lei 9.250
- a isenção para os aposentados não entram para os cálculos
- se aplica apenas aos cálculos mensais, como férias, folhas normais e rescisão
Não se aplica:
* PLR, RRA, 13o. Salário e JCP (possui alíquota especifica e não tabela progressiva)
b) A quem deve ser permitida a dedução simplicada
Aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 8º:
I – do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
c) O contribuinte defini o que for mais benéfico, caso o empregado discorde deverá comunicar a empresa.
A MP 1.171 exigira da equipe da Folha e TI adequações de processos e orientações aos seus clientes, e sem margem de manobra, já que entrou em vigor em Maio/2023.
fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1171.htm