Olá Pessoal,
Como já aguardado segue MP 927 que destaca as medidas trabalhistas de enfrentamento do Estado de Calamidade Pública que estamos vivenciando.
Segue abaixo um resumo da legislação e principalmente pontos importantes, na nossa visão, sobre cada opção e para quem é mais indicado.
Aos profissionais da contabilidade e RH/Folha é de grande importância apoiar aos empresários nas melhores decisões em relação aos trabalhadores. É importante o estudo e avaliação com olhar crítico em valores, buscando sempre a continuidade das atividades do negócio, mas sem esquecer que estamos tratando não apenas de relações profissionais e principalmente de pessoas.
I – o teletrabalho;
- Prazo: comunicação em 48 horas de antecedência
- Público Alvo: Todos empregados
- Recomendação: Disponibilizar o equipamento em comodato ao trabalhado
II – a antecipação de férias individuais;
- Prazo: comunicação em 48 horas de antecedência
- Público Alvo: Priorizar o grupo de risco
- Recomendação: Período não pode ser inferior a 5 dias, poderá negociar antecipação
- Ponto de atenção: o pagamento das férias deve ocorrer no 5º. Dia útil do mês subsequente. O 1/3 sobre férias poderá ser feito em período futuro já estabelecido
III – a concessão de férias coletivas;
- Prazo: comunicação em 48 horas de antecedência
- Público Alvo: Todos empregados
- Recomendação: Todas as empresas
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- Prazo: comunicação em 48 horas de antecedência
- Público Alvo: Todos empregados
- Recomendação: Deverá ter um acordo individual como cada empregado
V – o banco de horas;
- Prazo: Acordo coletivo ou individual- imediatamente
- Público Alvo: Todos empregados
- Recomendação: compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Recomendações: exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
- Prazo: não dependerá de acordo ou convenção coletiva; poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
- Ponto de Atenção:
- o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual
- Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
- Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
- Competências de março, abril e maio de 2020
- O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada em até 6 vezes, a partir de julho/20, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos
Lembrando, que as atividades ligadas à saúde têm especificações na legislação que o gestor deve estar atento.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm