Olá Pessoal,
Como já anunciado nas redes foi revogado o art. 18 da MP 928, mas aqui publicamos quando temos a legislação, no momento atual precisamos ser conservadores com as notícias.
De qualquer forma, a MP 927 e vários artigos para leitura, ou seja não podemos parar e temos muitos clientes e situações para analisar.
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
- 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
- 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere oDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
- 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.
- 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata oart. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.
- 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata aLei nº 12.527, de 2011.” (NR)
“Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.