Pessoal
O Estado do Mato Grosso publicou o Decreto 706/24, estabelecendo as regras para as transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, quando ocorre a interrupção do diferimento, e a sua tratativa para o recolhimento do ICMS que fôra diferido e a transferência do crédito do ICMS.
Decreto Nº 706 DE 16/02/2024
Publicado no DOE – MT em 19 fev 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade harmonizar as disposições da legislação mato-grossense que disciplinam a interrupção do diferimento com as disposições que regem as transferências interestaduais bem como as transferências de créditos delas decorrentes;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária promover a simplificação de procedimentos;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 1°-A do artigo 580, conforme segue:
“Art. 580 (…)
(…)
§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A.
(…).”
II – acrescentados os artigos 580-A e 580-B, com a seguinte redação:
“Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I – deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
II – aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III – o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I – ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II – ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital – EFD do estabelecimento remetente, como “outros débitos”, e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Art. 580-B O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 580-A aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 178/2023, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
Portaria SEFAZ Nº 39 DE 19/02/2024
Publicado no DOE – MT em 23 fev 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as transferências interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade implicam a interrupção do diferimento do ICMS, na letra do inciso II-B do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, acrescentado pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023 (DOE de 29/12/2023);
CONSIDERANDO que o mesmo Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações e acréscimos que lhe foram ditados pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024), definiu os aspectos materiais a serem observados na apuração do imposto antes diferido e no respectivo aproveitamento como crédito, conforme artigos 580-A e 580-B do Estatuto regulamentar;
CONSIDERANDO, porém, que, a teor do disposto no § 4° do artigo 580-A, foi atribuído à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de Portaria, disciplinar os procedimentos pertinentes;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 584 do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo mesmo Decreto n° 650/2023, que remeteu à portaria a fixação dos prazos para recolhimento do ICMS diferido, inclusive quando a interrupção se der na hipótese de transferências a outro estabelecimento do mesmo titular;
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores em decorrência da respectiva interrupção em função das transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B e no § 1°-A do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-B e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a redação conferida pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023, e pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024).
Parágrafo único Para os fins desta portaria:
I – as referências efetuadas a transferências de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento;
II – as referências efetuadas a transferências de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência.
Art. 2° Quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I – deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria transferida;
II – aplicam-se os tratamentos que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou a prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III – o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento;
IV – quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue:
a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.
§ 2° O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota a que se refere o inciso I sobre a base de cálculo prevista no inciso III ou IV, conforme o caso, todos do § 1° deste artigo.
§ 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, bem como do Convênio ICMS 178/2023.
Art. 3° Na remessa interna para estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, o encerramento do diferimento fica postergado para momento posterior ao da referida remessa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o do pagamento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação deste Estado, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação.
Art. 4° Na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue:
I – efetuar a transferência da mercadoria e a transferência do respectivo crédito com estrita observância do disposto no Convênio ICMS 178/2023, da seguinte forma:
a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;
b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme alínea a desse inciso, no Registro de Apuração do ICMS;
II – registrar a apuração do ICMS antes diferido, obtido nos termos do artigo 2° desta portaria, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
III – registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.
§ 1° O montante do imposto a recolher, apurado em decorrência das operações de que trata este artigo, integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado em portaria desta Secretaria, relativamente ao regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria.
§ 2° Fica vedado ao estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, o registro do crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo quando não observado o disposto no inciso I, também do caput deste artigo.
Art. 5° Na hipótese em que o remetente da mercadoria em transferência interestadual não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apuração, apropriação e transferência do crédito relativo ao ICMS antes diferido deve ser realizada por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais de que trata a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), sem prejuízo da observância, na quantificação dos créditos a transferir, das disposições do artigo 125-A do RICMS e do Convênio ICMS 178/2023.
§ 1° O valor do ICMS antes diferido deverá ser apurado e pago em relação a cada operação de transferência interestadual de mercadoria que o estabelecimento deste Estado efetuar, ressalvada a hipótese de comprovação do recolhimento do valor do crédito transferido, relativo a cada operação, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se também às hipóteses em que o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, esteja submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação.
Art. 6° Os contribuintes mato-grossenses deverão adequar suas operações ao disposto nesta Portaria até 4 de março de 2024.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via SIGADOC)