Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo
O regime de substituição tributaria tem sua pedra fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador venha a ocorrer em dado momento futuro.
ICMS ST
No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro, conforme transcrito abaixo:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
- 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Essa pratica foi instituída pelo legislador visando facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.
No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje, depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária.
Cálculo
Hoje, no calculo da substituição tributária do ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a revenda e o calculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.
Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo. Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.
Vejamos como é o calculo hoje e como ficará a partir de 2018
Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40
R$ 23,40 – R$ 12,00 = R$ 11,40
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40) = R$ 111,40
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
R$ 130,00 – R$ 12,00 = R$ 118,00
R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90
Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90
R$ 25,90 – R$ 12,00 = R$ 13,90
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90) = R$ 113,90
Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% – 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 – R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% – ( R$ 100 X 12%) = R$ 7,32
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32) = R$ 107,32
Diante dos cálculos, é possível verificar que a carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.
Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!
Alexandre,
Vc está com a razão, levantamos este problema lá em maio/2017, poucas empresas se interessaram pelo assunto, alguns ERPs fizeram reuniões com os seus principais clientes para acionar as associações; e, no final das contas as CNI ficou de entrar com uma ADIN, porque, a gracinha é que colocaram a base dupla não só para a operação interestadual mas, para a operação interna também. Existem casos que o aumenta da carga tributária chega a 38%.
http://www.sindusconcn.org.br/index.php/noticias/954-cni-aprova-pedido-de-adin-feito-pela-firjan
https://www.abf.com.br/assembleia-aprova-questionamento-do-convenio-icms-52/
abs
Obrigado Jorge pela resposta, porem gostaria de saber se isso foi aprovado ou não se puder me responder agradeço.
Uma abraço
As UFs não deveriam alterar suas legislações internas para valer a partir de 2018? Ouvi dizer que a Cláusula que trata da base dupla seria revogada. Procede?
As UFs não deveriam alterar suas legislações internas para valer a partir de 2018? Ouvi dizer que a Cláusula que trata da base dupla seria revogada. Procede?
Prezados,
Apesar de respeitar a posição dos colegas, tenho pensamento diferente pelos seguintes motivos.
O §4º do artigo 8º da LC 87/96 determina que a MVA deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados pelo mercado.
O preço praticado pelo mercado já contempla todos os tributos, inclusive o ICMS.
Reforçando esta disposição, o Convênio ICMS 52/2017 também abordou esta sistemática nas cláusulas 24 e 26:
“Cláusula vigésima quarta A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.
Cláusula vigésima sexta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§2º A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§3º Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.”
De acordo com o inciso IV do §1º da clausula vigésima quarta, considera-se preço de venda praticado pelo comerciante varejista o valor acrescido dos montantes correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
Desta forma, para identificação do MVA, parte-se do preço de gondola, ou seja, preço de venda.
Neste sentido, se prevalecer a interpretação do “gross up” a base de cálculo do ICMS ST seria diferente da praticada pelo mercado.
Diante do exposto, apesar de existir entendimentos contrários, entendo que estas regras não devem afetar o cálculo do ICMS ST nas operações com destino a revenda.
Contudo, concordo que o tema é polêmico.
Douglas.
Na leitura da Cláusula 13ª do Convênio 52/2017, tenho o endendimento que afeta as operações de revenda:
Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Alexandre, boa tarde!
Anteriormente, havia entendido que seria somente nas mercadorias destinadas a de Uso e Consumo ou Ativo fixo.
No convênio 52/2017, não encontro citação a mercadorias para revenda, onde você encontrou?
Att.
Leandro
Boa tarde a todos.
Nosso entendimento ate o momento tbem seria de aplicação somente nas operações destinadas a uso/consumo ou ativo imobilizado.
Na última reunião do Confaz (15/12/2017) foram discutidas alterações aos dispositivos do Convênio 52/17. Até o momento, apenas foi confirmado que foi aprovado um Convênio alterando às Cláusulas 13 e 14, que tratam da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. Havia questionamentos se um Convênio Confaz poderia tratar da base de cálculo, ou se o tema deveria ser tratado apenas via Lei Complementar.
Independente da reunião do Confaz, a ABRAS ajuizou a ADIn 5858, perante o STF, contra a Cláusula 13ª do Convênio ICMS 52/2017.
estamos todos no aguardo para que essa clausula mude, e não altere a base de calculo da st.
Esta é uma excelente notícia Carlos. Obrigado
Boa tarde à todos!
Temos o mesmo entendimento que outros colegas, onde a alteração do cálculo seria somente para operações destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.
O Convênio deixa claro o cálculo do difal para as operações destinadas ao uso e consumo ou ativo, mas para as operações subsequentes não é possivel visualizar com clareza a forma de calcular o imposto.
Pessoal!
A primeira Adin já entrou.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 5858
Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
14/12/2017
Relator:
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Distribuído:
20171214
Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (CF 103, 0IX)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
Dispositivo Legal Questionado
Cláusula décima terceira o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. Convênio ICMS n° 052, de 07 de abril de 2017 Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. Cláusula décima terceira - O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Fundamentação Constitucional
- Art. 146, III - Art. 150, 00I - Art. 155, 0II, § 002°, XII, "b" e "i"
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Prezados, vide abaixo nota publicada no site do CONFAZ, da qual destaco os seguintes trechos:
“É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Ou seja, pela Nota conclui-se que não houve alteração na metodologia de cálculo das operações subsequentes, mas tão somente em relação ao DIFAL-ST, no caso de aquisições para uso/consumo/ativo imobilizado pelo adquirente.
NOTA CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
“Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
– no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
– no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
– no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
– na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Fonte: CONFAZ
Apenas complementando no caso do diferencial de alíquotas concordo com o cálculo pois é o mesmo que aplicar a regra da MVA ajustada porém sobre o valor da operação e não operação + margem, já que, na operação com margem essa diferença é auferida pela MVA ajustada enquanto que no cálculo do diferencial de alíquotas não temos essa variável, dessa forma se faz necessário embutir a alíquota destino já que temos no preço de partida apenas a alíquota interestadual. Ressalto ainda meu entendimento que no caso do DIFAL não contribuinte esse ajuste também não se faz necessário pois já integra o valor do item já que o valor não é cobrado por fora a exemplo do DIFAL contribuinte ou ST das operações subsequentes.
Abraço.
Bom-dia,
Apenas colocando meu ponto de vista, pode ser que eu não tenha entendido a lógica da coisa, mas vamos lá. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 determina que para fins de base de cálculo do ICMS-ST o imposto integra a sua própria base de cálculo, nesse aspecto é passível de entendimento pois o ICMS-ST nada mais é do que antecipação do ICMS incidente nas operações subsequentes, sendo que, no regime normal de apuração o ICMS compõe a sua própria base e dessa forma devemos considerar também obviamente o ICMS sobre a margem.
Dessa forma, quanto ao primeiro exemplo de cálculo não resta claro se a MVA de 30% foi considerada como original ou ajustada tratando-se de operação interestadual, excetuando o contribuinte do Simples Nacional que não exige o referido ajuste. Desta forma ilustro abaixo meu entendimento referente ao cálculo:
1º – Operação interna alíquota de 18% sem ajuste de MVA:
Sem ST – Regime de apuração normal (Valor sem ICMS 82,00)
Valor com ICMS ICMS Valor da mercadoria ICMS TOTAL ICMS
100,00 18,00 150,00 27,00 18 + 9 = 27,00
Desta forma resta verificar como é feita pesquisa para determinação de MVA, geralmente utiliza-se o preço de venda a consumidor 150 e divide-se pelo preço de venda do fabricante/importador, no exemplo acima a pesquisa resultaria em uma MVA de 50%, desta forma calcula-se:
BC ICMS
100,00 (82,00 + 18,00)
VL ICMS
100,00 * 18% = 18,00
BC ST
100 * (1 + 50%) = 150
VL ST
150 * 18% = 27
27 – 18 = 9
TOTAL ICMS = 27,00 (18,00 + 9,00)
O restante da cadeia na operação interna não credita e não debita mais, veja que, o valor resulta no mesmo do regime normal de apuração.
2º – Operação interna sem MVA ajustada considerando que a determinação da MVA tenha sido auferida sem o valor dos impostos:
Valor da mercadoria sem o imposto
82,00
MVA 50%
BC ST = 82,00 * (1+50%) / (1- 18%) = 150,00
VL ST = 150,00 * 18% – 18,00 = 9,00
TOTAL ICMS = 27,00 (18,00 + 9,00)
Veja que, se estamos falando que a MVA não é auferida com o valor dos impostos embutidos também não podemos aplicá-la sobre o valor da mercadoria com os impostos para depois embutir novamente o ICMS, desta forma primeiramente retiramos o valor do ICMS, aplicamos a MVA e depois embutimos novamente o valor do ICMS, veja que o valor resulta no mesmo e está sendo considerado o ICMS sobre a mercadoria assim com sobre sua margem.
3º – Operação interestadual 12% interna estado de destino 18%
APURAÇÃO REGIME NORMAL
Valor sem ICMS Valor sem ICMS TOTAL ICMS
82,00 123,00 27,00 (11,18 origem + 15,82 dest)
ICMS ICMS Apuração destino 27,00 – 11,1818
11,1818 27,00
BC ICMS BC ICMS
93,1818 150,00
Veja que, estamos considerando o mesmo preço sem impostos.
APURAÇÃO COM ST CÁLCULO ATUAL
Valor sem ICMS
82,00
Valor ICMS
11,1818
BC ICMS
93,1818
MVA original 50%
MVA ajustada (1+50%)/(1-18%)*(1-12%)-1 = 60,9756%
BC ICMS-ST = 150,00 (93,1818 * (1 + 60,9756%))
VL ST = 15,82 (150,00 * 18% – 11,1818)
TOTAL ICMS = 15,82 destino e 11,1818 origem, total 27,00. Veja que, partindo do mesmo valor sem impostos e ajustando a MVA chegamos aos mesmos valores.
Pois bem, pela nova regra de cálculo os valores não podem ser diferentes, o que eu acho que não está fechando no cálculo exemplificado é que se vamos embutir o ICMS sobre o valor + margem precisamos aplicar a margem sobre o valor sem impostos para depois embutir novamente e não aplicar a margem com o ICMS embutido e depois embutir novamente o imposto sobre a margem pois desta forma é o mesmo que embutir duas vezes o valor do ICMS sobre a margem. No meu entendimento o cálculo deveria ser o seguinte:
Cálculo proposto operação interestadual 12% origem 18% destino:
Valor sem impostos = 82,00
ICMS = 11,1818
BC ICMS = 93,1818
MVA = 50%
BC ST = 93,1818 * (1+50%) / (1-18%) = 170,4545
VL ST = 19,50 (170,4545 * 18% – 11,1818)
TOTAL ICMS = 19,50 dest + 11,1818 orig = 30,682
Veja que desta forma estamos majorando o ICMS pois estamos embutindo o ICMS duas vezes sobre a margem. Não caberia aqui também ajuste de MVA considerando que ao embutir na base a alíquota interna do estado de destino já estamos agregando essa diferença, porisso utilizei a MVA original.
Cálculo correto do meu ponto de vista:
Valor sem ICMS = 82,00
ICMS = 11,1818
BC ICMS = 93,1818
MVA original = 50%
BC ST = 82,00 * (1+50%) / (1-18%) = 150,00
VL ST = 15,82 (150,00 * 18% – 11,1818)
TOTAL ICMS = 15,82 dest + 11,1818 orig = 27,00
Veja que, chegamos ao mesmo cálculo pois partimos do valor sem impostos, aplicamos a MVA e depois embutimos o ICMS de destino 18%, sem necessidade do ajuste da MVA considerando que já estamos embutindo a alíquota interna de destino. Claramente no cálculo proposto estamos majorando a tributação do ICMS que deveria ser apenas uma antecipação. Fico aberto a esclarecimentos para mudar de opinião, mas até o momento não consegui visualizar fundamento legal ao “novo cálculo”, mas posso me convencer do contrário.
Abraço.
Meu entendimento é o mesmo da Lívia e da Nayara.
Para as operações subsequentes não haverá nenhuma alteração, conforme inciso I da Cláusula décima quarta, abaixo transcrita:
Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
Tive o mesmo entendimento Lívia, que seria apenas para uso/consumo ou ativo, não para revenda.
Fiz uma consulta sexta feira (15/12) na Cenofisco e me disseram que a alteração é válida só no caso das Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo.. agora fiquei preocupada…
Isso é válido para todos os Estados?