FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasMudanças no calculo do ICMS ST em 2018
Alexandre Paulino perguntou há 7 anos

Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo
O regime de substituição tributaria tem sua pedra fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador venha a ocorrer em dado momento futuro.
ICMS ST
No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro, conforme transcrito abaixo:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

  • 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Essa pratica foi instituída pelo legislador visando facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.
No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje, depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária.
Cálculo

Hoje, no calculo da substituição tributária do ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a revenda e o calculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.
Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo. Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.
Vejamos como é o calculo hoje e como ficará a partir de 2018
Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40
R$ 23,40 – R$ 12,00 = R$ 11,40
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40) = R$ 111,40
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
R$ 130,00 – R$ 12,00 = R$ 118,00
R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90
Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90
R$ 25,90 – R$ 12,00 = R$ 13,90
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90) = R$ 113,90
Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% – 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 – R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% – ( R$ 100 X 12%) = R$ 7,32
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32) = R$ 107,32
Diante dos cálculos, é possível verificar que a carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.
Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!

Kleber Emmannuel Bertolini respondeu há 7 anos

Apenas complementando no caso do diferencial de alíquotas concordo com o cálculo pois é o mesmo que aplicar a regra da MVA ajustada porém sobre o valor da operação e não operação + margem, já que, na operação com margem essa diferença é auferida pela MVA ajustada enquanto que no cálculo do diferencial de alíquotas não temos essa variável, dessa forma se faz necessário embutir a alíquota destino já que temos no preço de partida apenas a alíquota interestadual. Ressalto ainda meu entendimento que no caso do DIFAL não contribuinte esse ajuste também não se faz necessário pois já integra o valor do item já que o valor não é cobrado por fora a exemplo do DIFAL contribuinte ou ST das operações subsequentes.

Abraço.

Kleber Emmannuel Bertolini respondeu há 7 anos

Bom-dia,

Apenas colocando meu ponto de vista, pode ser que eu não tenha entendido a lógica da coisa, mas vamos lá. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 determina que para fins de base de cálculo do ICMS-ST o imposto integra a sua própria base de cálculo, nesse aspecto é passível de entendimento pois o ICMS-ST nada mais é do que antecipação do ICMS incidente nas operações subsequentes, sendo que, no regime normal de apuração o ICMS compõe a sua própria base e dessa forma devemos considerar também obviamente o ICMS sobre a margem.
Dessa forma, quanto ao primeiro exemplo de cálculo não resta claro se a MVA de 30% foi considerada como original ou ajustada tratando-se de operação interestadual, excetuando o contribuinte do Simples Nacional que não exige o referido ajuste. Desta forma ilustro abaixo meu entendimento referente ao cálculo:

1º – Operação interna alíquota de 18% sem ajuste de MVA:

Sem ST – Regime de apuração normal (Valor sem ICMS 82,00)

Valor com ICMS ICMS Valor da mercadoria ICMS TOTAL ICMS
100,00 18,00 150,00 27,00 18 + 9 = 27,00

Desta forma resta verificar como é feita pesquisa para determinação de MVA, geralmente utiliza-se o preço de venda a consumidor 150 e divide-se pelo preço de venda do fabricante/importador, no exemplo acima a pesquisa resultaria em uma MVA de 50%, desta forma calcula-se:

BC ICMS
100,00 (82,00 + 18,00)
VL ICMS
100,00 * 18% = 18,00
BC ST
100 * (1 + 50%) = 150
VL ST
150 * 18% = 27
27 – 18 = 9
TOTAL ICMS = 27,00 (18,00 + 9,00)

O restante da cadeia na operação interna não credita e não debita mais, veja que, o valor resulta no mesmo do regime normal de apuração.

2º – Operação interna sem MVA ajustada considerando que a determinação da MVA tenha sido auferida sem o valor dos impostos:

Valor da mercadoria sem o imposto
82,00
MVA 50%
BC ST = 82,00 * (1+50%) / (1- 18%) = 150,00
VL ST = 150,00 * 18% – 18,00 = 9,00
TOTAL ICMS = 27,00 (18,00 + 9,00)

Veja que, se estamos falando que a MVA não é auferida com o valor dos impostos embutidos também não podemos aplicá-la sobre o valor da mercadoria com os impostos para depois embutir novamente o ICMS, desta forma primeiramente retiramos o valor do ICMS, aplicamos a MVA e depois embutimos novamente o valor do ICMS, veja que o valor resulta no mesmo e está sendo considerado o ICMS sobre a mercadoria assim com sobre sua margem.

3º – Operação interestadual 12% interna estado de destino 18%

APURAÇÃO REGIME NORMAL
Valor sem ICMS Valor sem ICMS TOTAL ICMS
82,00 123,00 27,00 (11,18 origem + 15,82 dest)
ICMS ICMS Apuração destino 27,00 – 11,1818
11,1818 27,00
BC ICMS BC ICMS
93,1818 150,00

Veja que, estamos considerando o mesmo preço sem impostos.

APURAÇÃO COM ST CÁLCULO ATUAL

Valor sem ICMS
82,00
Valor ICMS
11,1818
BC ICMS
93,1818
MVA original 50%
MVA ajustada (1+50%)/(1-18%)*(1-12%)-1 = 60,9756%
BC ICMS-ST = 150,00 (93,1818 * (1 + 60,9756%))
VL ST = 15,82 (150,00 * 18% – 11,1818)

TOTAL ICMS = 15,82 destino e 11,1818 origem, total 27,00. Veja que, partindo do mesmo valor sem impostos e ajustando a MVA chegamos aos mesmos valores.

Pois bem, pela nova regra de cálculo os valores não podem ser diferentes, o que eu acho que não está fechando no cálculo exemplificado é que se vamos embutir o ICMS sobre o valor + margem precisamos aplicar a margem sobre o valor sem impostos para depois embutir novamente e não aplicar a margem com o ICMS embutido e depois embutir novamente o imposto sobre a margem pois desta forma é o mesmo que embutir duas vezes o valor do ICMS sobre a margem. No meu entendimento o cálculo deveria ser o seguinte:

Cálculo proposto operação interestadual 12% origem 18% destino:
Valor sem impostos = 82,00
ICMS = 11,1818
BC ICMS = 93,1818
MVA = 50%
BC ST = 93,1818 * (1+50%) / (1-18%) = 170,4545
VL ST = 19,50 (170,4545 * 18% – 11,1818)
TOTAL ICMS = 19,50 dest + 11,1818 orig = 30,682

Veja que desta forma estamos majorando o ICMS pois estamos embutindo o ICMS duas vezes sobre a margem. Não caberia aqui também ajuste de MVA considerando que ao embutir na base a alíquota interna do estado de destino já estamos agregando essa diferença, porisso utilizei a MVA original.

Cálculo correto do meu ponto de vista:
Valor sem ICMS = 82,00
ICMS = 11,1818
BC ICMS = 93,1818
MVA original = 50%
BC ST = 82,00 * (1+50%) / (1-18%) = 150,00
VL ST = 15,82 (150,00 * 18% – 11,1818)
TOTAL ICMS = 15,82 dest + 11,1818 orig = 27,00

Veja que, chegamos ao mesmo cálculo pois partimos do valor sem impostos, aplicamos a MVA e depois embutimos o ICMS de destino 18%, sem necessidade do ajuste da MVA considerando que já estamos embutindo a alíquota interna de destino. Claramente no cálculo proposto estamos majorando a tributação do ICMS que deveria ser apenas uma antecipação. Fico aberto a esclarecimentos para mudar de opinião, mas até o momento não consegui visualizar fundamento legal ao “novo cálculo”, mas posso me convencer do contrário.

Abraço.

Francisco Takayuki Tanaka respondeu há 7 anos

Meu entendimento é o mesmo da Lívia e da Nayara.

Para as operações subsequentes não haverá nenhuma alteração, conforme inciso I da Cláusula décima quarta, abaixo transcrita:

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

Nayara Almeida respondeu há 7 anos

Tive o mesmo entendimento Lívia, que seria apenas para uso/consumo ou ativo, não para revenda.

LÍVIA BRUNELLI CASARINI respondeu há 7 anos

Fiz uma consulta sexta feira (15/12) na Cenofisco e me disseram que a alteração é válida só no caso das Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo.. agora fiquei preocupada…

welida ferreira respondeu há 7 anos

Isso é válido para todos os Estados?

11 Respostas
Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Alexandre,
 
Vc está com a razão, levantamos este problema lá em maio/2017, poucas empresas se interessaram pelo assunto, alguns ERPs fizeram reuniões com os seus principais clientes para acionar as associações; e, no final das contas as CNI ficou de entrar com uma ADIN, porque, a gracinha é que colocaram a base dupla não só para a operação interestadual mas, para a operação interna também. Existem casos que o aumenta da carga tributária chega a 38%.
http://www.sindusconcn.org.br/index.php/noticias/954-cni-aprova-pedido-de-adin-feito-pela-firjan
 
https://www.abf.com.br/assembleia-aprova-questionamento-do-convenio-icms-52/
 
abs
 

Alexandre Paulino respondeu há 7 anos

Obrigado Jorge pela resposta, porem gostaria de saber se isso foi aprovado ou não se puder me responder agradeço.

Uma abraço

Walter Roesca Martines respondeu há 7 anos

 As UFs não deveriam alterar suas legislações internas para valer a partir de 2018? Ouvi dizer que a Cláusula que trata da base dupla seria revogada. Procede?

Walter Roesca Martines respondeu há 7 anos

 As UFs não deveriam alterar suas legislações internas para valer a partir de 2018? Ouvi dizer que a Cláusula que trata da base dupla seria revogada. Procede?

Douglas Rogério Campanini respondeu há 7 anos

Prezados,
Apesar de respeitar a posição dos colegas, tenho pensamento diferente pelos seguintes motivos.
O §4º do artigo 8º da LC 87/96 determina que a MVA deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados pelo mercado.
O preço praticado pelo mercado já contempla todos os tributos, inclusive o ICMS.
Reforçando esta disposição, o Convênio ICMS 52/2017 também abordou esta sistemática nas cláusulas 24 e 26:
“Cláusula vigésima quarta A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.
Cláusula vigésima sexta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§2º A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§3º Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.”
De acordo com o inciso IV do §1º da clausula vigésima quarta, considera-se preço de venda praticado pelo comerciante varejista o valor acrescido dos montantes correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
Desta forma, para identificação do MVA, parte-se do preço de gondola, ou seja, preço de venda.
Neste sentido, se prevalecer a interpretação do “gross up” a base de cálculo do ICMS ST seria diferente da praticada pelo mercado.
Diante do exposto, apesar de existir entendimentos contrários, entendo que estas regras não devem afetar o cálculo do ICMS ST nas operações com destino a revenda.
Contudo, concordo que o tema é polêmico.
Douglas.

Walter Roesca Martines respondeu há 7 anos

Na leitura da Cláusula 13ª do Convênio 52/2017, tenho o endendimento que afeta as operações de revenda:
Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Leandro Balbino Mariano respondeu há 7 anos

Alexandre, boa tarde!
 
Anteriormente, havia entendido que seria somente nas mercadorias destinadas a de Uso e Consumo ou Ativo fixo.
No convênio 52/2017, não encontro citação a mercadorias para revenda, onde você encontrou?
 
Att.
Leandro 

Moises Elcio Dejavite respondeu há 7 anos

Boa tarde a todos.
Nosso entendimento ate o momento tbem seria de aplicação somente nas operações destinadas a uso/consumo ou ativo imobilizado.

Carlos Batista da Silva respondeu há 7 anos

Na última reunião do Confaz (15/12/2017) foram discutidas alterações aos dispositivos do Convênio 52/17. Até o momento, apenas foi confirmado que foi aprovado um Convênio alterando às Cláusulas 13 e 14, que tratam da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. Havia questionamentos se um Convênio Confaz poderia tratar da base de cálculo, ou se o tema deveria ser tratado apenas via Lei Complementar.
Independente da reunião do Confaz, a ABRAS ajuizou a ADIn 5858, perante o STF, contra a Cláusula 13ª do Convênio ICMS 52/2017.

Suzane Vandresen respondeu há 7 anos

estamos todos no aguardo para que essa clausula mude, e não altere a base de calculo da st.

Walter Roesca Martines respondeu há 7 anos

Esta é uma excelente notícia Carlos. Obrigado

Boa tarde à todos!
Temos o mesmo entendimento que outros colegas, onde a alteração do cálculo seria somente para operações destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.
O Convênio deixa claro o cálculo do difal para as operações destinadas ao uso e consumo ou ativo, mas para as operações subsequentes não é possivel visualizar com clareza a forma de calcular o imposto.
 

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Pessoal!
 
A primeira Adin já entrou.
 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  – 5858

Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
14/12/2017

Relator:
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Distribuído:
20171214

Partes:
Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS (CF 103, 0IX)
Requerido :CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ

Dispositivo Legal Questionado

    Cláusula décima  terceira  o  imposto  devido  por  substituição  tributária
integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de  recolhimento
do imposto correspondente à  diferença  entre  a  alíquota  interna  da  unidade
federada de destino e a alíquota interestadual.

    Convênio ICMS n° 052, de 07 de abril de 2017

                                     Dispõe  sobre  as  normas  gerais  a  serem
                                     aplicadas  aos  regimes   de   substituição
                                     tributária e de  antecipação  do  ICMS  com
                                     encerramento de  tributação,  relativos  às
                                     operações  subsequentes,  instituídos   por
                                     convênios ou protocolos firmados entres  os
                                     Estados e o Distrito Federal.

    Cláusula décima terceira - O  imposto  devido  por  substituição  tributária
integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de  recolhimento
do imposto correspondente à  diferença  entre  a  alíquota  interna  da  unidade
federada de destino e a alíquota interestadual.

Fundamentação Constitucional

- Art. 146, III
- Art. 150, 00I
- Art. 155, 0II, § 002°, XII, "b" e "i"

Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento
Alberto Pessatti Primo respondeu há 7 anos

Prezados, vide abaixo nota publicada no site do CONFAZ, da qual destaco os seguintes trechos:
“É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Ou seja, pela Nota conclui-se que não houve alteração na metodologia de cálculo das operações subsequentes, mas tão somente em relação ao DIFAL-ST, no caso de  aquisições para uso/consumo/ativo imobilizado pelo adquirente. 

NOTA CONFAZ
                 O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
                considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
           considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
            faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
             É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
             “Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
              1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
                A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
               A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
– no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
– no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
– no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
– na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
                É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
               2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
           Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Fonte: CONFAZ