TADEU APARECIDO ROSSANESE perguntou há 6 anos

Entreguei a ECD de uma empresa tributado pelo Lucro Presumido que distribuiu lucros, sem incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela superior ao valor da base de Calculo do imposto, diminuída de todos os impostos, relativa ao ano de 2018, no dia 21/06/2019, voluntariamente, sem ação fiscal. A Instrução Normativa RFB 1774/2017, em seu artigo11, determina que a penalidade relativa à não apresentação da ECD – Escrituração Contábil Digital corresponderá à: III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. No caso desta empresa, o faturamento anual de 2018 foi de R$ 432.292,03. Como foram 21 dias de atraso a multa representa 21×0,02%= 0,42% Calculando R$ 432.292,03 x 0,42%= R$ 1.816,08 as multas serão reduzidas: – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício Portanto R$ 1.816,08 x 50%= R$ 908,04. Devo recolher a multa no código 1438, com vencimento em 19/07/2019, no valor de R$ 908,04. Esta correto meu entendimento? Agradeço a atenção