Boa tarde! Estou com uma empresa tributada pelo Lucro Real no ano calendário 2016, que teve sua tributação no Simples Nacional e Lucro Presumido em 2015. Preciso saber qual será a multa em caso de entrega em atraso da ECF desta empresa, agora, sendo que ele obteve prejuízo durante todo o ano de 2016.
Boa tarde Cesar
Uma melhor opção para que você não pague multa seria você entregar a ECF desta empresa sem movimento. Neste caso você ficará livre da cobrança de multa por ter entregue no prazo, e retifica-la o mais rápido possível para não ocorrer fiscalização com a empresa.
A multa de $ 1.500 é referente apenas a entrega da ECF. A multa referente a fiscalização por entrega com dados errados leva como base o ultimo fechamento de balanço que a empresa teve lucro.
A melhor opção sempre é entregar no prazo com as informações corretas.
Espero ter ajudado.
Mas Eduardo a empresa mudou de lucro presumido para lucro real em 2016 e ela fechou todo ano de 2016 em prejuízo, caso eu atrase na entrega eu irei pagar a multa de 500 reais ou de 1.500?
Mas Eduardo a empresa mudou de lucro presumido para lucro real em 2016 e ela fechou todo ano de 2016 em prejuízo, caso eu atrase na entrega eu irei pagar a multa de 500 reais ou de 1.500?
Cesar,
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.