Boa tarde
Pessoal poderiam me ajudar, Tenho uma duvida, quando vendo para um consumidor não contribuinte e o local de entrega é em outra UF diferente do adquirente, por exemplo:
Realizando uma venda para um cliente consumidor não contribuinte, cujo matriz é MG, porém o local de entrega é DF, sabemos que de acordo com a LC 87/96 art. 13 item XI § sétimo, deve se utilizar da alíquota interna de destino para calculo da partilha de ICMS, ou seja, DF, dessa forma gostaria de saber se nos dados do destinatário no XML/DANFE, deve constar os dados do cliente (Cod. Município IBGE e UF), da matriz – MG ou do local de entrega da filial – DF?
Art 13º
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X – nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
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- 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caputdeste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
Gilberto,
Todas às vezes em que vc colocar uma pergunta, cuja dúvida está focada na NF-e, ou seja, .XML, sugiro que vc menciono a tag que vc tem dúvida.
No seu questionamento vc tem o Bloco E, que recebe os dados do comprador da mercadoria e os dado do local de entrega no Bloco G, e, é neste bloco 3.2 “Grupo G. Identificação do Local de Entrega criados novos campos para complementação das informações de identificação do estabelecimento e do endereço do local de entrega”, que vc colocará os dados necessários do local de entrega.
Você encontra estes detalhes na NT 2018.005 V.1.30