Pessoal,
Saiu uma nova NOTA TÉCNICA para a versão 4.0, ajustando alguns detalhes, vejam:
- Histórico de Alterações Alterações introduzidas na versão 1.50
- Inclusão dos prazos de implantação para NFC-e, bem como o prazo de implantação desta versão.
- Campos pGLP, pGNn, pGNi (id: LA03a, LA03b e LA03c) podem ser informados com 4 casas decimais. No Grupo N. Grupo de Tributação 40,41,50, inserida opção d na coluna de Observações e a opção 90 =Solicitado pelo fisco no campo Motivo da Desoneração do ICMS (id:N28).
- Alteração na coluna de ocorrência para os campo vBCFCPUFDest, pFCPUFDest e vFCPUFDest do Grupo NA.
- Alteração da descrição e significado dos campos do grupo Y07.
- Inclusão do Campo indPag (id:YA01b) no Grupo YA. Informações de Pagamento
- Exclusão da modalidade “Duplicata Mercantil” do campo tpag “Meio de Pagamento (id:YA02).
- Alteração das colunas Descrição e Observação do campo ZX03 do local de consulta da URL utilizadas por UF para consulta a chave de acesso da NFC-e.
- Alteração descrição da rejeição 855 na tabela Mensagem de Erro para ficar compatível com a mensagem da regra de validação.
- Nova exceção à regra de validação N12-80, não se aplica nas operações internas na emissão da NFA-e.
- Aplicação da regra N17b-10 deve considerar alíquota do FCP da UF de origem da operação. Aplicação das regras N23b-10 ou N27b-10 deve considerar a alíquota FCP da UF de destino.
- Alteração da regra de validação X02-20 para permitir o uso da regra apenas na operação intermunicipal.
- Excluídas as regras de validação YA02-10, YA02-20 e YA07-10.
- Incluída regra de validação YA02-40.
- A regra de validação YA03-10 não se aplica no modelo 55 – NF-e, quando informado 90 (sem pagamento) como Meio de Pagamento.
- Novas regras de validação para o Grupo Y. Dados de Cobrança.
O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.50 desta NT é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/05/2018.
Ambiente de Produção: 16/05/2018.
Em relação a NFC-e, os prazos previstos são:
Desativação do versão 3.10 do leiaute da NFC-e: 01/10/2018;
Layout do QR-Code (tag: qrCode, Id:ZX02), versão “2.00”:
– Ambiente de Homologação: 04/06/2018 (aceita NFC-e na versão 4.00 com o leiaute do QR-Code na versão “1.00” e versão “2.00”);
– Ambiente de Produção: 02/07/2018 (aceita NFC-e na versão 4.00 com o leiaute do QR-Code na versão “1.00” e versão “2.00”);
Desativação da versão “1.00” do QR-Code em produção: 01/10/2018.
segue o link:
Nota Técnica 2016.002 – v 1.50
Alteração Leiaute da NF-e
abs
Bom dia,
Não entendi o porque da retirada da opção “14=Duplicata Mercantil” da tag tPag. Nos nossos casos, quando houvesse pagamento e o usuário não especificasse nada, jogávamos fixo 14 que se refere a duplicata mercantil. Nesses casos agora devemos colocar fixo “15=Boleto Bancário”?
Bom dia Daniel!!
Acredito que eles removeram esta opção por não ser tão usual nos dias atuais, digo, pelo menos no segmento onde atuo esta ocorrência é raríssima…
No caso do seu sistema, visto que “o usuário não selecionou nenhuma das formas disponíveis”, entendo que o mais prudente seria informar 99-Outras, a ideia de indicar 14-Duplicata ou 15-Boleto nos casos em que nem sabemos se tais documentos foram gerados não me parece muito sustentável, pode causar alguma inconsistência em termos de controle financeiro.
Espero ter contribuído,
Atenciosamente,
Bom dia Israel,
Huum, muito obrigado pela resposta. Realmente está na mão do usuário, mas para não “engessar” o processo caso não fosse selecionado nada, colocávamos 14 quando havia pagamento… vou avaliar essa questão do 99 realmente me parece mais correta.
Agora outra dúvida, pelo que verifiquei existe uma nova tag “indPag” dentro da “pag”, porém não encontrei um novo schema lançado com essa alteração… acredito que deverá ser lançado com esta nova tag correto?
Pessoal!
A questão da Duplicata é o seguinte…As grande maioria das empresas só usam boletos, e os boletos não tinham uma tag especifica para colocar as informações do vencimento, tinha que colocar em informações suplementares, porque a regra só permitia para a Duplicata. Além disso, o termo Duplicata foi alvo de muita discussão, porque, o fisco entendia que poderia chamar boleto de duplicata, mas, são docs distintos. A solução colocada nesta nota resolve o problema dos boletos.
Agora em relação às duplicatas, é importante esclarecer que se trata de um título de crédito, previsto na lei 5474( vide abaixo), no código comercial e no código penal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474compilado.htm#art28
E, o CÓDIGO CIVIL, trouxe o modelo digital, sem ser tão explicito:
“TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”
Senhores! Esta foi a primeira vez que se colocou o termo ” emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente “ num texto legal, desta envergadura. Assim, para quem não sabia, a duplicata digital está regulamentada.
E, porque eu enveredei o assunto para este tema? Porque, vcs têm acompanhado o programa do ex-ministro, e agora candidato à presidência Henrique de Campos Meirelles , um item que ele colocou foi a DUPLICATA DIGITAL – DP-e. Na realidade trata-se de um projeto do Banco Central, da Febraban, e também, das associações de empresas de Custódia,( ANFAC, SINFACS-RS, etc). E, não posso deixar de mencionar o PL em trâmite na Câmara, que regula a DP-e, e que teve a seguinte movimentação:
25/04/2018
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço ( CDEICS )
- Designado Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA)
26/04/2018
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço ( CDEICS )
- Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 27/04/2018)
Pois bem, fechando, o ENCAT já desenha junto com o setor um modelo de DP-e, com o lastro e a rastreabilidade( probação do título), porque, um título negociado com bancos ou empresas de custódia, tem um rito de comprovação legal, trabalhoso, e não há segurança jurídica.
Enfim, esta extensão só para explicar a vcs, que o tema Duplicata, ganhará um novo Status, para Duplicata eletrônica ENCAT. Quando? Bem, o setor tem pressa, ele querem que o trem entre em operação em jan/2019, mas, eu não acredito….acho mais viável para 2020.
Mas, até junho, deve sair a NT para abarcar este novo serviço.
Por enquanto, é isso pessoal.
abs
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
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observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
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das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apreCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de esCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
CÂMARA DOS DEPUTADOS
observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI No , DE
(Do Sr. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial.
Art. 2º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos de diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I – a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II – o controle e a transferência da titularidade;
III – a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV – a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
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V – a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá encaminhar notificações dos atos mencionados no caput aos interessados.
§ 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para realização das notificações previstas no § 1º.
Art. 4º Constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural, a liquidação, a favor do legítimo credor, de qualquer meio de pagamento pactuado entre as partes e informado no sistema eletrônico de escrituração mencionado no art. 2º, cujo valor se destine a amortização ou liquidação da duplicata, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.
Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I – a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II – os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III – a finalidade para a qual a certidão foi expedida;
IV – a cláusula de inegociabilidade; e
V – informações acerca dos ônus e gravames.
§ 2º A certidão prevista no caput pode ser emitida de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade do documento.
§ 3º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º deverá manter em seus arquivos cópia eletrônica das certidões expedidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 6º Fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto em qualquer dos casos tradados na Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
§2º Caso o credor queira se utilizar da faculdade do protesto, poderão ser protestadas, observado o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
I – a duplicata emitida sob a forma escritural; ou
II – a certidão mencionada no art. 5º desta Lei.
§3º O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos eventuais protestos realizados.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial e pode ser executada inclusive com base na certidão mencionada no art. 5º.
Art. 8º Os lançamentos no sistema eletrônico de que trata o art. 2º substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição trata de tema extremamente relevante que se refere à emissão de duplicata sob a forma escritural, a qual se mostra cada vez mais presente em face do desenvolvimento das tecnologias da informação.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 889, § 3º, é extremamente claro ao estipular que o título de crédito “poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Da mesma forma, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, que trata do protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispõe que “poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.
Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, que trata especificamente sobre as duplicatas, estabelece que a cobrança judicial será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais mesmo quando se tratar de duplicata não aceita, desde que: (i) haja sido protestada; (ii) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (iii) que o devedor não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos em Lei.
Não obstante, é essencial que a emissão de duplicatas escriturais seja adequadamente regulada, em que pese as disposições aqui referidas.
Embora a duplicata escritural seja o registro efetuado exclusivamente em dispositivo de armazenagem informatizada de dados sob o controle do emitente, é usual que o emitente remeta os dados dessas transações mercantis ou de prestação de serviços a uma instituição financeira para emissão de boletos enviados aos devedores. Se o boleto bancário retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, poderá ser protestado desde que
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observados os requisitos estabelecidos pelo referido art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968.
Entretanto, nada impede que exista a emissão de boletos sem qualquer verificação acerca da veracidade dos dados nele contidos ou mesmo do próprio endereço do destinatário. Nesse caso, esse destinatário estará impossibilitado de conhecer a própria existência do título emitido em seu desfavor, ocasionando o protesto que poderá acarretar expressivo dano ao pretenso devedor.
Muito embora um dos requisitos da duplicata seja o nome e domicílio do devedor, é inegável que o protesto indevido de título no qual conste domicílio incorreto ou de título inexistente pode acarretar severo dano às pessoas incorretamente apontadas como devedores ou mesmo aos devedores legítimos que não recebem tempestivamente os boletos a eles encaminhados por erro no endereço utilizado.
Desses fatos pode ocorrer o protesto indevido de documentos que não cumprem os requisitos das duplicatas e a inserção indevida dos registros das pessoas identificadas como devedores em serviços de proteção ao crédito.
Muito embora essas situações possam ser sanadas por meio de decisões judiciais, há que se considerar que o longo tempo necessário para a obtenção desses provimentos jurisdicionais traz como consequência a manutenção, por longo período de tempo, do dano aos prejudicados.
Além desse aspecto, há ainda que ser considerado a dificuldade de acesso à justiça enfrentada pela parcela mais humilde de nossa população, e a dificuldade dos tribunais em atender ao enorme número de processos que já se encontram em andamento.
Dessa forma, consideramos que é essencial estabelecer um sistema que contribua substantivamente para a maior robustez e confiabilidade das duplicatas escriturais, uma vez que se trata de título de crédito de extrema relevância para o gerenciamento da liquidez das empresas dos mais diversos portes e segmentos da economia.
É imperativo que não apenas ocorra uma redução das duplicatas emitidas com dados incorretos que acarretam danos aos devedores, mas que sejam criadas ferramentas que possibilitem a diminuição expressiva
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das chamadas “duplicatas frias” em circulação, que são documentos que não contam com o necessário suporte em efetivas transações de bens ou serviços.
É por esse motivo que a presente proposição busca estabelecer as normas para um sistema de escrituração eletrônica de duplicatas por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, a exercer essa atividade.
Os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos serão todos registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração ao qual nos referimos.
Ademais, será o gestor do sistema eletrônico de escrituração o responsável por encaminhar notificações dos atos relacionados à duplicata eletrônica aos interessados, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
É oportuno observar que a duplicata escritural também poderá ser depositada na forma prevista pela Lei nº 12.810, de 2013, que dispõe sobre o depósito centralizado não apenas de ativos financeiros, mas também de valores mobiliários. O depósito centralizado ao qual nos referimos, que é realizado por entidades qualificadas como depositários centrais, compreende a guarda centralizada desses ativos, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Dessa forma, o projeto prevê que, a pedido do interessado, será expedida certidão de inteiro teor relativa à duplicata escritural emitida, a qual incluirá informações como a data e emissão e do sistema eletrônico de escrituração utilizado; os elementos necessários à identificação da duplicata; a finalidade para a qual a certidão foi expedida; a cláusula de inegociabilidade; bem como informações acerca dos ônus e gravames existentes.
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A proposição também estabelece que fica dispensado o protesto das duplicatas e de outros títulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos títulos objeto de registro ou depósito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada nesses títulos. Assim, a cobrança judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou depósito centralizado independe de protesto, muito embora o credor, caso queira, possa se utilizar da faculdade do protesto, caso em que poderão ser protestadas tanto a duplicata emitida sob a forma escritural como a certidão à qual nos referimos. Ademais, O sistema eletrônico de escrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPEScrituração deverá conter informações relativas aos protestos eventualmente realizados.
A proposição também esclarece que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESrajudicial, e dispõe que os lançamentos no sistema eletrônico de escrituração substituem o Livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474, de 1968, que regulamenta a duplicata.
Por fim, o projeto prevê que Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar as disposições aqui apresentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPESsentadas, inclusive no que se refere aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.
Assim, certos do aspecto amplamente meritório da presente proposição e de sua expressiva importância para assegurar maior confiabilidade e segurança à emissão e circulação de duplicatas escriturais, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação
Sala das Sessões, em de de 2017.
Deputado JULIO LOPES
Boa tarde!
Tenho algumas dúvidas sobre o FCP, ele aumentará o valor do imposto ou é meramente demostrativo?
Os estados divulgarão legislação específica sobre o FCP?
Quanto as novas mensagens de erro, temos um situação estranha, de duplicidade das mensagens 894, 895 e 896 com outra NT.
Na Nota Técnica 2017.001 – v.1.20 temos a inclusão das mensagens:
894 Rejeição: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) [nItem:999]
895 Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com a NCM [nItem:999]
896 Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com CEST [nItem:999]
E na Nota Técnica 2016.002 – v 1.50 temos:
894 Rejeição: : Data de vencimento da parcela não informada ou menor que Data de Emissão
895 Rejeição: Valor do Desconto da Fatura maior que o Valor Original da Fatura
896 Rejeição: Valor Liquido da Fatura difere do Valor Original menos o Valor do Desconto
Como tratar isso?
Bom dia Priscila,
Eles ajustaram isso na NT 2016.002, versão 1.51, porém não está destacado com verde, ficaram quietinhos.
Nossa, que interessante Priscila, realmente existe duplicidade nos códigos…
Eu “acho” que o ENCAT terá que alterar isso.
Obrigado por compartilhar!!
Bom dia pessoal,
Com a nova versão há o novo campo de “à vista ou à prazo”, no caso de parcelamento com cartão pela loja, considero à prazo?
Penso que existe a diferença entre parcelamento feito pela loja (aonde a loja recebe da operadora de cartão de forma parcelada) e o parcelamento feito pela operadora do cartão (aonde a loja recebe à vista e a dívida fica com a operadora do cartão de crédito junto ao consumidor).
Estou muito enganada?
Obrigada
Tatiana
Bom dia!!
No nosso software utilizamos a lógica proposta na “Lei das duplicatas”.
Ela exige que seja gerado um documento para registro financeiro da transação como “A prazo” apenas na hipótese em que a quitação do débito ocorrer em prazo superior a 30 dias da realização da operação.
Com base nisso entendemos que, se for cartão de crédito e o recebimento for em até 30 dias, À vista, se o recebimento (quitação) ocorrer com mais de 30 dias da operação, A prazo (sem crase). O mesmo se aplica para boleto, crédito loja, etc.
Atenciosamente,
Boa tarde,
na questão das tags <fat> e <dup> que estão no grupo <cobr>, qual o entendimento de vocês quanto a ligação delas com o tipo de pagamento <tPag>? No caso a dúvida é que se por ventura for selecionada uma forma de pagamento por exemplo de cartão de crédito, eu continuo gerando a tag <fat> e a tag <dup>? Ou só quando for selecionada uma forma de pagamento com boleto por exemplo?
Boa tarde. Nada que foi proposto nesta NT esta sendo aceito em homologação.
- Rejeicao: Grupo duplicata informado e forma de pagamento nao e Duplicata Mercantil
- Aplicação das regras N23b-10 ou N27b-10 deve considerar a alíquota FCP da UF de destino. (estas informações são para operações dentro do estado, ate o momento o web-service não aceita UF <> emitente.)
Bom dia,
Enviei um e-mail para a Secretaria da Receita da PB, informando sobre divergências entre o XSD disponibilizado e a Nota Técnica, e obtive a seguinte resposta:
Segue resposta do responsável técnico da SVRS:
“
Sobre os campos do grupo de Cobrança, não podemos tornar os campos “nDup” e “dVenc” para obrigatórios, porque várias empresas já migraram para a versão “4.00” e esta mudança acabaria gerando uma rejeição para estas empresas.
Portanto o Schema não foi alterado e foram incluídas várias RV para garantir a informação destes campos.
Sobre o texto da NT em relação ao layout, provavelmente teremos que alterar o texto voltando a definição dos campos para opcional.
Sobre a opção de pagamento como “Duplicata Mercantil”, novamente na última hora foi visto que não podíamos alterar o Schema, pelo mesmo motivo anterior.
Provavelmente na próxima versão desta NT, será incluída uma RV para garantir que não possa ser informada opção “14-Duplicata Mercantil”.
Sobre as mudanças no QR-Code, a decisão foi retirar da NT as mudanças propostas em RV, pela falta de tempo para obter o consenso entre os participantes do grupo revisor.
Sabemos que estas mudanças vão ser propostas na versão 1.60 desta mesma NT, provavelmente já corrigindo também os itens que relacionaste.
“
Bom dia Ari,
Enviei um novo e-mail para a SEFAZ/PB perguntando se realmente entrará em vigor dia 16/05 em Produção e também perguntei quando será disponibilizada a nova versão. Estou no aguardo da resposta.
Pelo jeito não cumpriram com os prazos, ainda não esta funcionando nem em homologação quem dirá em produção.
Pelo jeito não cumpriram com os prazos, ainda não esta funcionando nem em homologação quem dirá em produção.
Boa tarde,
Recebi agora um novo e-mail da SEFAZ da PB e me deram o seguinte retorno: “Não temos ainda informação sobre a data da divulgação da nova versão da NT 2016.002. Mas acredito que será divulgada antes de 16/05/2018.”
Obrigada pelo retorno, AriGielow! Vamos continuar aguardando, então!
oi Kaciane
insisti e recebi um novo retorno da sefaz SC, onde eles informam o seguinte:
A expectativa da SVRS é de conseguir implementar, em homologação, até o final dessa semana.
E para produção, a expectativa é colocar na semana seguinte (o prazo da NT é o dia 16-maio, que esperamos conseguir cumprir, dependendo do retorno da implantação em homologação).
Bom dia! Estou com o mesmo problema de rejeição dizendo que deve-se usar somente duplicata mercantil no ambiente de homologação do SEFAZ/SC. Vou segurar as alterações realizadas e aguardar novidades.
Obrigada pelas informações!
Eu mandei e-mail para a Sefaz aqui de SC, e eles disseram que deve ser usado somente duplicata mercantil, para ver como nem eles sabem e o qt não estão atualizados com as alterações
Infelizmente Sim Ari, recebi um novo e-mail da Secretaria da Receita da PB, informando que “A informação que tenho é nova verão da NT 2016.002 deve sair nos próximos dias com as correções necessárias.”. Esse e-mail recebi dia 04/05 e até agora nada mudou, nenhuma versão nova foi disponibilizada.
Bom dia Felipe.
Isso tudo significa que vamos ter que aguardar uma nota atualização da NT? enquanto isso nós programadores ficamos sem poder alterar as informações em nossos sistemas
Boa tarde Pessoal.
Estou encontrando o mesmo problema que você Flavio Ribeiro. Não estou conseguindo a validação de alguns pontos.
Não estou conseguindo emitir uma nota em homologação com a validação YA03-10 que trata sobre o somatório do valor dos pagamentos menor que o total da nota, em relação a exceção 2.
Exceção 2: Esta regra não se aplica quando o campo Meio de Pagamento (id:YA02, tag:tPag) for igual a 90 (sem pagamento).
Estamos emitindo nota nesse formato da exceção e esta rejeitando. Vocês estão encontrando o mesmo problema?
**** um meio de pagamento diferente de “Sem pagamento”
Bom dia Daiane. Sim, para NF do tipo “Normal” um meio de pagamento “Sem pagamento” deve ser informado. Esta opção esta aceitando somente para NF de “Ajuste” ou “Devolução”.
Boa noite os caras jogam a NT no portal para depois perceberem que fizeram m… e não avisam nada, quem é programador sofre neste páis
Fiz um teste com SP e RS e ambos ainda não aceitam as validações.
Vão prorrogar será?
Porque não acredito que irão implementar isso em ambiente de produção dia 16.
Bom dia, Gustavo! Também fiz testes nesses dois estados e houve a mesma rejeição do estado de SC. Vamos ter que aguardar, pois, se não, vai parar o faturamento de praticamente todas as empresas.
Liguei hoje na SEFAZ-PR e fui informada que a atualização estará disponível no ambiente de homologação a partir de quarta-feira (16/05) e está previsto pra entrar em produção no final de maio, sem data prevista. Porém a SEFAZ não publicou nenhuma orientação a respeito. Alguém obteve resposta semelhante?
Tive esse mesmo retorno da SEFAZ PR e da SEFAZ SC eles responderam um atendimento informando que iria entrar à partir de amanhã (16/05) mesmo. Algum parecer diferente?
A Sefaz de SC disse que final de semana passado era para regularizar em homologação e em produção no início dessa semana, pelo visto não aconteceu
Pessoal, estamos conseguindo emitir nf em homologação com as novas tratativas da nt 1.5
Boa tarde Ari, consegui passar essa rejeição da parcela da duplicata da seguinte forma: Colocando como nDup o valor sequencial com três algarismos, exemplo: 001, 002
Daiane, eu consigo emitir normal FCP para o RS ou sendo emissor do RS, o que vc tem que verificar se é realmente 1% o seu produto, a maioria é 2%, tenta outras aliquotas. O que eu sei é que quando o emissor for de SC não aceita emissão de nota com FCP e ocorre essa mesma rejeição, isso pq SC não tem FCP e se eu emito nota para algum estado que tenha rejeita, entrei em contato com a sefaz e é um problema da sefaz de SC
Felipe quando eu informo a prazo ele exigiu a parcela e a duplicata, o grupo de parcela que antes não tinha esta sendo exigido
Boa tarde pessoal!
Estou tentando emitir uma nota com duplicata e estou recebendo o retorno “Número da parcela invalido ou não informado”, sendo que estou enviando a tag . Alguém passando a mesma situação?
Recebi o seguinte retorno da SEFAZ-RS:
“A versão 1.5 da NT 2016.002 teve sua publicação atrasada pelo CONFAZ. Por esse motivo, houve um atraso nas datas previstas para implementação.
A versão 1.5 da NT 2016.002 foi implementada no ambiente de homologação na manhã de hoje.
A implementação no ambiente de produção está sendo adiada, provavelmente para 28/05. Sugiro que nos contatem novamente nos próximos dias, para confirmar a data de implementação no ambiente de produção.”
Oi Ari. Ontem eu fiz um teste numa operação entre PB e AL utilizando a alíquota de FCP ST de 1% mas foi rejeitada dizendo que a alíquota era invalida. A Sefaz da PB me disse que utiliza RS para autorizar as notas e que esse problema estava la, que todas as UFs que utilizam as web services do RS estavam enfrentando esse mesmo problema… e realmente fiz novos testes com outras UF e todas foram rejeitadas. Vocês chegaram a enfrentar essa rejeição também? estão tendo o mesmo problema?
Eu sou de SC usamos as web services do RS
Oi bom dia. Vocês estão conseguindo emitir os testes em homologação com as validações da versão 1.50 em quais estados?
Não, na verdade só vimos que esta funcionando em homologação pq estamos fazendo os testes e começou a emitir a nota com as novas tratativas
Obrigada pelo retorno! Vou realizar os testes! E tiveram um retorno de quando irá entrar no ambiente de produção?
Estou tentando emitir uma NF-e 4.00 para combustíveis, GLP. Tenho que informar Código_ANP=210203001 e DescANP=GLP mais não sei o que informar nos campos pGLP, pGNn , pGNi? Sei que a soma dos valores tem que dar 100 e que eles tem que ter valor maior do que zero. Mais não sei o que informar nos campos.
Alguém sabe a onde consigo esta informação? Não encontrei NT2016.002 V1.50
Des de ontem não ocorre mais essa rejeição para mim, depende do estado já esta validando essa informação
http://www.flexdocs.com.br/guianfe/gerarNFe.pag400.detPag.html
Campo opcional, não informa nada omite o campo. Ou informa 0 ou 1.
Emerson, foi removido do grupo B e incluído no grupo YA.
Campo indPag removido no XML 4.00 segundo NT2016.002 V1.50 Pagina 14.
Estou com problemas para aprovar NF-e em SP com a tag ‘indPag’, alguém mais com esse problema?
Bom dia!!
A SEFAZ disponibilizou a Nota Técnica 2016.002, versão 1.51, alterando os prazos de implantação da versão 1.50 da NT 2016.006:
A versão 1.51 desta NT define novos prazos de implantação da versão 1.50 publicada anteriormente, conforme abaixo:
• Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 21/05/2018.
• Ambiente de Produção:04/06/2018.
Apesar desse novo prazo em Homologação, ao emitir notas aqui em Homologação, as rejeições estão sendo ativadas. Vocês acham melhor continuar os testes ou aguardar até o dia 21/05/2018?
È tão legal ser governo! Se falta dinheiro você aumenta tributos e esta resolvido. Se você faz planos e não cumpre os prazos altera os prazos. Legal
Bom dia! Ontem conseguimos autorizar algumas notas em homologação com algumas validações da versão 1.50. Mas acredito que não são todas as UF que estão preparadas para validar. Pelo menos não até o dia 21/05!
Aqui vamos continuar os testes com a versão 1.50.
Onde tem 2016.006, leia-se 2016.002
Bom dia pessoal!
Alguém conseguiu reproduzir a rejeição “Rejeição: Valor Fatura maior que Valor Total da NF-e”, regra de validação 897, existente na Nota Técnica 2016.002, versão 1.51?
Bom dia pessoal,
O grupo “YA. Informações de Pagamento” tem preenchimento obrigatório segundo a NT. Para as notas com finalidade de Ajuste ou Devolução o campo Meio de Pagamento deve ser preenchido com 90=Sem Pagamento.
Como vocês estão enviando a tag IndPag quando tPag é 90 – Sem pagamento, visto que não há mais a opção “Outros”?
Bom dia Thiago,
Sim, para a tag “tPag (YA02)” existem as seguintes opções:
01=Dinheiro;
02=Cheque;
03=Cartão de Crédito;
04=Cartão de Débito;
05=Crédito Loja;
10=Vale Alimentação;
11=Vale Refeição;
12=Vale Presente;
13=Vale Combustível;
15=Boleto Bancário;
90=Sem pagamento;
99=Outros.
A minha dúvida é para a tag “IndPag (YA01b)” que só possui as opções:
0= Pagamento à Vista;
1= Pagamento à Prazo
Abri consultas na SEFAZ e estou aguardando retorno.
Assim que tiver uma posição, sinalizo.
Bom dia!
Existe a opção “99-Outros” ainda. Neste caso deve-se preencher os valores das tags filhas normalmente. Quando for finalidade Ajuste ou Devolução utiliza-se a opção “90-Sem pagamento” e os valores das tags são zerados.
Não mudou nada ainda no ambiente de homologação continua a mesma coisa, se manda com a Tag indPag da rejeição e continua aceitando o meio de pagamento 14 – duplicata marcantil, o que ocorre com o SEFAZ hein?
Obrigado pelas informações Jorge!!
Só acho complicado o pessoal do ENCAT realizar alterações tão impactantes e colocar um prazo tão curto como esse para o ambiente de Produção, acho que eles não pensam na realidade das Softwarehouses que são profundamente afetadas por este tipo de alteração.
Mas… segue o jogo…
Abraço