FórumCategoria: Fórum - Perguntas e Respostasnf-e-4-0-nt2016-002-v1-60-urgente-jorge-sidney-rfb-alguem
Fabianni Luiz perguntou há 7 anos

Pessoal,  Precisamos de esclarecimentos sobre o grupo novo indicado na nova nota técnica da NFE 4.0 (v1.60), pois não esta claro o que deve ser feito. Se fala em ressarcimento de ST, deveria explicar como ficaria o grupo de tributação normal, se deve ou não ser preenchido também ou ficando apenas no ICMS60? Outra questão de onde viria a redução, se quando temos ST anterior pode é informado o valor que veio nas notas anteriores já calculado. E se for da operação tributada, se não se enquadra em algum beneficio justamente por ser ST de onde viria estas contas de redução. Ou seja um esclarecimento geral do que é necessário, o prazo esta muito curto, a RFB nunca lembra dos desenvolvedores que precisam de tempo e hábil para alterações e atualização de clientes em larga escala que também precisam de tempo. E lembrando mais uma vez que tem SEFAZ ainda com problemas com a NT versão 1.50. Tem várias perguntas já aqui no fórum sobre isto e sem respostas.  

Fabianni Luiz respondeu há 7 anos

Realmente Sofia, fica muito complicado e ficamos a mercê de cada SEFAZ ter aplicado ou não as regras novas! Gostaria de quem faz isso se coloca-se na nossa situação de ter que conseguir liberar sistemas com toda esta instabilidade e incertezas.

Sofia Bonato de Moraes respondeu há 7 anos

Exatamente Fabianni!
Nem bem foram resolvidos os problemas com a versão 1.50 já temos este grupo que ninguém se manifesta de forma assertiva sobre o preenchimento.
Aí temos que deixar os sistemas a postos, testados, homologados e no prazo… Que jeito?
Jorge Campos? Alguma colocação sobre o assunto?
Obrigada.

4 Respostas
Israel Fonseca respondeu há 7 anos

Olá Fabianni,
Também acho que a descrição deste grupo ficou muito “rasa”, pra conseguir tratar o produto como tributado entendo que os tributos embutidos nas operações anteriores como o ICMS ST e o IPI, que não fazem parte da base de cálculo do ICMS normal, deveriam ser expurgados. Outra coisa é que, se na nota de venda com CST 60 há valor de frete ou despesas acessórias informado, entendo que também deveriam ser somadas ao vProd, pois normalmente estes valores fazem parte a base de cálculo do ICMS normal, de qualquer forma, seria muito difícil rastrear tais valores, a não ser que a saída estivesse diretamente vinculada com a nota de origem da mercadoria.
Apesar de tudo isso, vou compartilhar com você o entendimento da nossa consultoria tributária que considero ser mais simples e prático.
A ideia é aplicar a tributação como ocorreu na origem, isto é, na operação do substituto tributário (normalmente o fabricante).
Assim sendo, você precisa identificar se na primeira venda desta mercadoria sujeita à ST o CST de ICMS utilizado foi 10 ou 70.
Se foi 10 não há redução de base de cálculo, logo seu “pRedBCEfet” será 0,00.
Se foi 70, significa que houve uma redução de base, este é o percentual que vc deve informar no “pRedBCEfet”, aqui em SP temos alguns de 33,33% para produtos de cesta básica por exemplo.
Já no campo “vBCEfet” você vai pegar o “vProd” sem levar em contra frete e outras despesas, e descontar a redução efetiva.
O campo “pICMSEfet” recebe a alíquota de tributação do item nas operações normais.
No demais, a criação destes campos é exclusiva para o CST 60 e o CSOSN 500, se você incluí-los em outros grupos ocasionará erro na estrutura do seu arquivo XML.
 
Reforço que este é o “nosso entendimento” no momento, não tome isso como regra sem antes validar com os demais colegas.
 
Espero ter contribuído,
Atenciosamente,

AriGielow respondeu há 7 anos

Fabianni esse grupo novo é somente para tributação com CST X60 e X500, ou seja venda interna a não contribuinte, pois somente nessa situação ocorre o destaque desses CST

Israel Fonseca respondeu há 7 anos

Olá Fabianni,
Nossa consultoria entende que deve ser utilizado o vProd menos o vDesc.
Você irá incluir estas tags somente para o CST 60 ou CSOSN 500, só nestes casos.
Mesmo que a mercadoria seja sujeita à ST, mas se for vendida com CST 00, venda interestadual por exemplo, você não criará este grupo, se vc incluir as Tags do ICMS Efetivo no CST00 sua NF-e não será autorizada por erro no Schema.

Att.

Fabianni Luiz respondeu há 7 anos

Israel, boa tarde!
O seguinte, que valores você pelo seu entendimento esta colocando nestas novas tags/grupo? Pode colocar um exemplo?

Explicando melhor a minha duvida: Tenho uma venda normal para consumidor final, o produto era ST, eu sou substituído na cadeia. A nota será emitida com tributação normal (não ST) por exemplo para fora do estado. Deveria gerar o ICMS normal nas tag’s do ICMS00 por exemplo, e também preencher o grupo novo ICMS60 com as tag’s novas?

Se estão falando que tem haver com ressarcimento de ICMS ST este novo grupo, então é por que ocorreu tributação normal em um produto que era ST, correto? e não um “como se tivesse, que é o que esta dando a entender” e por que eu estaria usando o CST 60 nesta situação? Pelo que sei o CST 60 seria para continuidade da cadeia.. e não no encerramento desta com um consumidor final.

Israel Fonseca respondeu há 7 anos

Olá Fabianni
Desculpe, mas não consegui entender seu questionamento com clareza.
Você poderia dar mais detalhes a respeito da sua dúvida ou dar um exemplo do que você precisa saber?
Assim conseguirei de responder de forma mais assertiva.
Atenciosamente,

Fabianni Luiz respondeu há 7 anos

Obrigado pelo retorno Israel!

Mas estou ainda com duvidas, como você esta gerando, apenas o CST 60 com este novo grupo e com valores ou também alimentando as tag’s de tributação normal, 10 ou 70?

Rogério Campos respondeu há 7 anos

Boa tarde,
Alguém conseguiu alguma informação mais clara sobre o que seria o grupo de ICMS efetivo?

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Caro Rogério,

Uma das reclamações que já fiz ao ENCAT, é esta questão deles incluírem as solicitações das UFs, e não apresentar um detalhamento. Nem todo mundo tem a obrigação de acompanhar todas as legislações. Foi assim com a informação do benefício fiscal, uma solicitação da SEFAZ RS, que gera a GIA através da EFD ICMS/IPI, e vai usar este campo no futuro…rsrsrss
Então vamos lá:

A primeira questão é que esta grupo de informações é facultativo…e por que?
Porque nem todas as UFs, utilizarão esta informação, esta informação foi solicitada pela SEFAZ-SP, que criou um projeto piloto para a mal falada Portaria CAT 42/18 do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, e também do novo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – eRessarcimento

Agora, antes de ler esta loucura abaixo, alerto que esta portaria cat 42, é alvo de ações, porque, em decisão do Supremo, eles julgaram que o contribuinte tem direito ao Ressarcimento, quando o ICMS ST for pago à maior, e rechaçou o pedido de inconstitucionalidade do governador Alckmin; mas, ao publicar esta bendita portaria, a sefaz-SP utilizou o entendimento da PGE-SP, que entende o ressarcimento apenas para os produtos pautado( pelo governo) o que não estiver neste grupo São Paulo, não homologará o Ressarcimento. Vc encontra esta posição no Comunicado CAT 06 de 21/05/2018 : http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/comunicados_cat/ccat062018.htm
Então, antes de pensar em informar este grupo de informações, vale uma discussão interna se a empresa tem ou pretende entrar com o pedido de ressarcimento, se o produto é pautado, se ela vai entrar com liminar…porque, se não é um esforço desnecessário. Agora se for uma softwahouse, num tem jeito precisa solicitar a adesão ao projeto piloto da sefaz-sp, e para isso, é necessário um ofício, e importante, informar o número de clientes com st, quais produtos da cadeia, e eles verificarão se são produtos pautados. ufa! acho que acabei. abs

Se vc pegar o manual vc vai encontrar o seguinte:

Valor de Confronto – ICMS Efetivo na Saída: a Con-sumidor ou Usuário Final ou no caso de Saída Sub-sequente Amparada por Isenção ou Não Incidência:

O valor correspondente ao produto da multiplicação da alíquota interna da mercadoria pelo valor da correspondente base de cálculo da operação de saída:

a) realizada com consumidor ou usuário final, ou b) na hipótese em que a parcela do imposto a ser ressarcido corresponder à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência.

Valor de Confronto – ICMS Efetivo da Entrada nas Demais Hipóteses

O valor do ICMS da operação própria, do sujeito passivo por substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida diretamente ou o cobrado na operação interestadual anterior, em caso de antecipação, ou ainda o va-lor do ICMS que seria atribuído à operação própria do contribuinte substi-tuído do qual a mercadoria tenha sido recebida, caso estivesse submeti-da ao regime comum de tributação; observar, quando aplicável, o artigo 271 do RICMS.

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Obs.: O ICMS suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, ou o cobrado na operação interestadual anterior e o pago por antecipação pelo destinatário paulista, é a soma dessas duas parcelas, ou seja, a soma do cobrado na operação própria do substituto com o retido por substituição tributária, ou a soma do cobrado na operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário paulista. Visto ainda de outra forma, o ICMS suportado é o valor resultante da multiplicação da base de cálculo da sujeição passiva por substituição pela alíquota interna aplicável à saída ao consumidor final.
Assim, exemplificando, se uma determinada mercadoria é vendida pelo fabricante a R$ 100,00 e a margem de valor agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) é de 50%, sendo a alíquota interna da mesma 18%, a base de cálculo da retenção será R$ 150,00 e o ICMS suportado pelo contribuinte substituído será de R$ 27,00 (sendo o incidente na operação própria do fabricante substituto R$ 18,00 e o ICMS retido R$ 9,00). Observe-se ainda que o ICMS suportado inclui também o imposto retido por substituição tributária relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo (FECOEP – Lei nº 16.006/2015).

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Pessoal!
 
O manual que eu comentei as fichas, etc.
 
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Downloads.aspx
 
abs

JESSICA RAMONA PEREIRA SANTOS respondeu há 7 anos

Prezados, boa noite!
A respeito do posicionamento do colega Israel, não concordo totalmente com a orientação da consultoria, pois o CST 070 é aplicável às operações que possuem redução na base de calculo do ICMS e que são sujeitas ao ICMS-ST. Se 100% das reduções do ICMS fossem aplicáveis também ao ICMS-ST essa logica poderia realmente funcionar, mas não é verdade. A respeito do exemplo da Cesta Basica, entendo que sim, mas se olharmos para alguns benefícios concedidos no Estado de São Paulo por exemplo, a Primaverá Fiscal, a redução é somente para o fabricante. Outro ponto seria nas  operações interestaduais com produtos da cesta basica, a alíquota interestadual será 12% (região sul/sudeste) mas tendo redução na base de calculo da Substituição Tributária, nesse caso a CST seria 010. 
A NT 002.2016 v1.60 menciona que devemos informar na tag vBCEfet. o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, obtida pelo produto do Vprod por (1- pRedBCEfet.), confesso que todas as vezes que leio essa descrição tenho um entendimento diferente. 
Gostaria de saber se alguém ja encontrou algum posicionamento da SEFAZ sobre esse campo.
A minha interpretação (ainda não consolidada) é que devo utilizar o preço da nota de venda (menos) o % da redução da tag (pRedBCEfe), mas fico imaginando a necessidade dessa informação ao FISCO, ainda não consegui visualizar a logica.
Se eu utilizar o valor do preço de compra (vprod) (menos) o % da redução também não faz sentido porque estaria utilizando o preço do produto e não a base de calculo do ICMS-ST.
Bom, caso alguém tenha um entendimento diferente do meu, por favor compartilhe comigo.
Obrigada,
Jéssica 

JESSICA RAMONA PEREIRA SANTOS respondeu há 7 anos

Jorge bom dia! Tudo bem? Sim, eu li todo o conteúdo relacionado a esse post e por essa razão comentei que não estava de acordo com a posição informada pela consultoria no post do Israel a respeito do mapeamento do CST 70. A respeito dos manuais, entendo que estão falando sobre o ressarcimento, porém entendo que para mapeamento devemos considerar o conceito de cada tag e da onde buscar a informação. Vou compartilhar meu entendimento de forma mais sistêmica.

pRedBCEfe -Esta tag foi adicionada na nova versão 1.60 da NT 002/2016, deve ser obtida a partir da nota fiscal de compra da mercadoria de acordo com o % encontrado entre a Base de Calculo devida de ST e a Base de Calculo do ICMS-ST efetivo

vBCEfet Esta tag foi adicionada na nova versão 1.60 da NT 002/2016, deve ser preenchida conforme preço de venda da mercadoria (campo vprod), esse campo deve ser deduzido do % pRedBCEfe

pICMSEfe Esta tag foi adicionada na nova versão 1.60 da NT 002/2016 e corresponde a aliquota do ICMS-ST informada na NF de entrada.

vICMSEfet Esta tag foi adicionada na nova versão 1.60 da NT 002/2016, corresponde no calculo da tag vBCEfet pelo pICMSEfe

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Jéssica

Vc não leu o meu post acima, e nem analisou o manual da SEFAZ SP. De novo! quem solicitou estas informações foi a sefaz -SP, e no manual vc encontra todos os detalhes que vc precisa.

abs