Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 08/04/2025
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos internos de desembaraço e os pedidos de cancelamento de desembaraço e de reanálise de tributação disponibilizados aos contribuintes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário, na internet;
CONSIDERANDO, ainda, que a uniformização de procedimento dará maior celeridade e publicidade, além da agregação de segurança aos controles fiscais;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
RESOLVE
CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os procedimentos para a realização de Desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Cancelamento de Desembaraço e Pedido de Reanálise da tributação do ICMS exigido em operações destinadas ao Estado do Amazonas, provenientes de outras unidades da Federação, são os previstos nessa Resolução.
- 1º Nos casos de não apresentação da mercadoria e documentação para desembaraço por meio de portos ou aeroportos credenciados pela SEFAZ para este fim, conforme Decreto Estadual nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, o desembaraço deverá ser efetuado em conformidade com o previsto nesta Resolução.
- 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – prazo para desembaraço: período de tempo necessário e suficiente para a chegada da mercadoria ao território amazonense, contado a partir da emissão da NF-e;
II – postergação de prazo para desembaraço: dilação do prazo para desembaraço de NF-e;
III – pendência de NF-e: circunstância que determina a irregularidade da situação cadastral do contribuinte como decorrência da existência de uma ou mais notas fiscais não desembaraçadas no prazo estabelecido pela legislação;
IV – análise: procedimento automatizado realizado pela repartição fazendária, com base em dados cadastrais e da NF-e relativa à operação com mercadoria ou bem procedente de outra unidade da Federação, visando aplicar o tratamento tributário do ICMS exigido por ocasião do desembaraço fiscal;
V – solicitação de reanálise: pedido de alteração de tratamento tributário, solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, relativo à análise definida no inciso IV;
VI – reanálise: procedimento realizado pela repartição fazendária, mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS definido no inciso IV;
VII – reprocessamento de Extrato: procedimento realizado pela repartição fazendária mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS, definido no inciso IV, e substituição, recálculo ou cancelamento do Extrato de desembaraço, ainda não pago;
VIII – retificação de Extrato pago: procedimento realizado pela repartição fazendária para correção de erro formal no pagamento do ICMS, mediante a revisão do tratamento tributário do ICMS e reprocessamento do extrato de desembaraço cujo pagamento tenha sido realizado, com a consequente realocação do valor pago;
IX – correção de ofício: geração de débito, pela SEFAZ, quando da constatação de incorreções em declarações enviadas pelo contribuinte;
X – geração de Extrato de ofício: procedimento que vise suprir a omissão do contribuinte, pela falta de apresentação da documentação para desembaraço ou falta de geração de seu Extrato de desembaraço;
XI – refaturamento: procedimento destinado a substituir a NF-e originalmente usada no transporte e desembaraço de bens e mercadorias por outra(s) nota(s) relativa(s) à mesma operação, utilizada(s) para corrigir eventuais falhas verificadas no documento original ou para substituir o(s) destinatário(s) da operação, desde que este(s) esteja(m) localizado(s) no Estado do Amazonas;
XII – desembaraço de operação para o interior: desembaraço dos documentos fiscais referentes a operações com bens e mercadorias oriundos de outros Estados da Federação que tenham como destinatário contribuintes domiciliados em municípios do interior do Estado do Amazonas.
- 3º Os procedimentos elencados nesta Resolução aplicam-se aos Fundos e às Contribuições Financeiras instituídos pelo Estado do Amazonas.
- 4º Para fins do inciso XII do § 2º, entende-se como municípios do interior do Estado do Amazonas todos aqueles em que não houver atuação da fiscalização de trânsito de mercadorias.
CAPÍTULO II – DO DESEMBARAÇO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 2º As situações de desembaraço serão as seguintes:
I – Desembaraço de NF-e de Operação Simbólica, aplicável às situações em que não ocorra o envio físico de mercadorias ou bens e sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP:
- a) 6.111 – venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em consignação industrial;
- b) 6.112 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial;
- c) 6.113 – venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em consignação mercantil;
- d) 6.114 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil;
- e) 6.118 – venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
- f) 6.119 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
- g) 6.120 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;
- h) 6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;
- i) 6.123 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;
- j) 6.303 – prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial;
- k) 6.603 – ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
- l) 6.907 – retorno simbólico de mercadoria, depositada em depósito fechado ou armazém geral;
- m) 6.919 – devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
- n) 6.922 – lançamento efetuado a título de simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura;
- o) 6.933 – prestação de serviço tributado pelo ISSQN;
- p) 6.934 – remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
II – Desembaraço de NF-e de Operação com Armazém Geral ou Entreposto, aplicável às operações de retorno simbólico de mercadorias armazenadas em armazém geral de que tratam os arts. 348 a 362 do RICMS, ou em entreposto da Zona Franca de Manaus – ZFM de que trata o Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010;
III – Desembaraço de NF-e Complementar, aplicável aos casos de complemento de informações, hipótese em que será verificado:
- a) se o campo “Finalidade da Emissão da NF-e” é igual a “2”;
- b) o referenciamento das Notas Fiscais, principal e complementar.
IV – Desembaraço de NF-e de Operação de Refaturamento de Veículo, aplicável aos casos de refaturamento de veículo dentro do Estado do Amazonas, hipótese em que concessionárias vinculadas às montadoras deverão acessar o módulo “Refaturamento de Veículos” no DT-e e informar o chassi do veículo a ser refaturado;
V – Desembaraço de NF-e de Operação de Devolução de Mercadoria, aplicável aos casos em que o fornecedor seja contribuinte localizado neste Estado e o destinatário em outra unidade federada, hipótese em que deverá ser informado:
- a) o número da NF-e de devolução (estorno da venda) cujo desembaraço está sendo solicitado;
- b) as chaves das NF-e da venda inicial e de refaturamento/transferência, para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento das NF-e, do fornecedor e do destinatário.
VI – Desembaraço de NF-e de Operação Triangular, aplicável aos casos de venda à ordem e de industrialização por encomenda, nas situações em que a mercadoria não transite pelo estabelecimento adquirente ou de o encomendante estar localizado no Estado Amazonas, hipótese em que deverá ser informado:
- a) o número da NF-e de venda (simples faturamento), cujo desembaraço está sendo solicitado;
- b) as chaves das NF-e da entrega física (fornecedor – destinatário ou fornecedor – industrializador) e da remessa simbólica (venda à ordem ou remessa para industrialização), para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento das NF-e, do fornecedor, do destinatário localizado no Amazonas e do destinatário final ou do industrializador.
VII – Desembaraço de NF-e não Apresentada, aplicável aos casos de entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário localizado no Amazonas, sem a devida apresentação para vistoria nos locais próprios, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
- a) confirmar a operação no Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, para que a NF-e seja disponibilizada no ambiente do serviço “Desembaraço de NF-e Não Apresentada”;
- b) justificar o pedido de Desembaraço de NF-e não Apresentada;
- c) efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
VIII – Desembaraço de NF-e de Operações com Energia Elétrica, aplicável às operações cujo NCM informado no documento fiscal seja 2716.00.00;
IX – Desembaraço Antecipado de NF-e de Veículo Pesado em Trânsito, aplicável aos casos de apresentação antecipada de notas fiscais referentes a caminhões, reboques, semirreboques e similares, para fins de emplacamento, de modo a permitir que estes veículos venham rodando de outra UF até o Estado do Amazonas, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
- a) confirmar a operação no Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário;
- b) informar a chave da NF-e que deseja desembaraçar;
- c) efetuar o pagamento da Taxa de Expediente prevista no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997;
- d) dar ciência na seguinte declaração, disponível no DT-e: “Declaro para os devidos efeitos legais que a solicitação de desembaraço eletrônico antecipado de veículo em trânsito perante a Secretaria de Estado da Fazenda tem como finalidade o emplacamento no Estado do Amazonas”;
- e) solicitar o desembaraço antecipado de veículo pesado via Protocolo Virtual no caso do destinatário não contribuinte do Amazonas;
- f) recolher o ICMS devido nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS.
X – Desembaraço de NF-e de operação para o interior, aplicável aos casos em que não houver apresentação da documentação ao desembaraço nem solicitação de desembaraço por meio eletrônico;
XI – Desembaraço de NF-e de operação de saída com o fim específico de exportação, aplicável aos casos em que a operação for acobertada pelo Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009.
- 1º O desembaraço será iniciado pelo sistema informatizado da SEFAZ, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem:
I – a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e, nas hipóteses dos incisos I, II, e III do caput;
II – a partir do quinto dia, a contar da data da emissão de NF-e, na hipótese do inciso VIII do caput;
III – a partir do último dia do mês subsequente ao da emissão do documento, em conformidade com o § 10 do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686 de 28 de dezembro de 1999, nos demais casos em que não houver apresentação da nota em porto ou aeroporto credenciado, sendo respeitado o prazo de desembaraço e eventual postergação, inclusive na hipótese do inciso XI do caput.
- 2º O desembaraço nas situações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput deve ser solicitado pelo contribuinte e será realizado pelo sistema informatizado da SEFAZ, através do qual será efetuada a análise de consistências das informações.
- 3º A presença de inconsistências nas informações apresentadas implicará no indeferimento do pedido de desembaraço.
- 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se apenas aos contribuintes autorizados pela SEFAZ a operar com armazéns gerais e entrepostos da ZFM localizados em outra unidade da Federação.
- 5º Na hipótese do inciso VII do caput:
I – o ICMS devido por antecipação deverá ser pago no ato do desembaraço;
II – a conclusão do desembaraço ficará condicionada à apresentação de documentos complementares, como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – MDF-e, Registro de Veículo Próprio ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria sempre que:
- a) o valor do documento fiscal for maior que R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
- b) a soma do valor das notas desembaraçadas por esta modalidade for maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no mês.
- 6º Os valores estabelecidos no inciso II do § 5º deste artigo:
I – poderão ser alterados mediante pedido do contribuinte devidamente justificado, a critério da Secretaria Executiva da Receita – SER;
II – mediante notificação prévia pela SEFAZ, poderão ser reduzidos, de forma a proteger os interesses do Estado e a evitar o uso indevido do Desembaraço de NF-e não Apresentada.
- 7º Fica dispensado do pagamento da taxa de expediente o desembaraço de bens e mercadorias de pequeno valor, transportadas em mãos ou pelos Correios, desde que:
I – o valor do documento fiscal não seja maior que R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – seja apresentado um bilhete de passagem aérea ou código de rastreio dos Correios válido.
- 8º Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea “a” do inciso VII do caput as NF-e emitidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a confirmação da operação deverá ser realizada por meio de serviço próprio no DT-e.
- 9º A apresentação antecipada de notas fiscais referentes a caminhões, reboque, semirreboques e similares, de que trata o inciso IX do caput, para fins de emplacamento, será permitida para nota fiscal de bens identificados com NCM iniciada em 87, exceto:
I – 8701 (tratores);
II – 8703 (automóveis de passeio);
III – 8707.10.00 (partes e peças da 8703);
IV – 8708 (autopeças);
V – 8711 (motocicletas);
VI – 8712 (bicicletas);
VII – 8713 (cadeira de rodas);
VIII – 8714 (partes 8711 a 8713); e
IX – 8715 (carrinhos para crianças).
- 10. A exceção de que trata o inciso I do § 9º deste artigo não se aplica à NCM 87012000 – Tratores rodoviários para semirreboques e NCM 87012100 – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).
- 11. A solicitação de refaturamento de veículo via módulo “Refaturamento de Veículo” no DT-e é validada de forma automática desde que sejam obedecidas as seguintes condições obrigatórias:
I – a concessionária deverá estar habilitada como representante da montadora para solicitar o desembaraço de refaturamento do veículo;
II – a concessionária deverá informar à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais o CNPJ e Inscrição Estadual e a montadora a qual está vinculada com respectivo CNPJ para novo cadastro;
III – apresentação, selagem e rejeição (em caso de destinatário contribuinte) da nota fiscal de venda emitida para primeiro destinatário no Amazonas;
IV – referenciamento do chassi do veículo nos arquivos XML das notas fiscais de venda, devolução e refaturamento;
V – emissão de nota fiscal de devolução, pela montadora, para cancelar a operação da nota fiscal de venda original;
VI – recolhimento da taxa de expediente prevista no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
- 12. No caso das operações previstas no inciso XI do caput, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – no recebimento, pelos sistemas da SEFAZ, da NF-e, os bens e mercadorias receberão tratamento tributário idêntico àqueles destinados ao mercado interno;
II – a NF-e será desembaraçada mediante apresentação do documento à fiscalização, conforme regulamentação específica;
III – ocorrendo a comprovação, dentro do prazo indicado em legislação pertinente, da exportação definitiva dos bens ou mercadorias acobertados pela NF-e, o tratamento tributário da operação será revisto, de modo a atender à situação de fato;
IV – inexistindo a comprovação indicada no inciso anterior, será gerado o extrato de desembaraço para que o imposto que deixou de ser exigido tempestivamente seja recolhido, inclusive com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 3º O prazo para desembaraço de NF-e é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da emissão da nota fiscal.
Art. 4º A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da emissão da nota fiscal.
- 1º Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, pode ser concedida uma nova postergação de 60 (sessenta) dias.
- 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o prazo para desembaraço da NF-e, incluídas as postergações, não pode ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) dias.
- 3º A postergação de prazo para desembaraço da NF-e pode ser solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, que seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao uso do DT-e.
- 4º Não serão admitidos pedidos de postergação de prazo solicitados após a apresentação da NF-e para desembaraço.
Art. 5º A opção “Rejeição de NF-e” disponibilizada no DT-e tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, relacionadas a NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o requerente anexar os documentos comprobatórios da anulação da operação.
Art. 6º O desembaraço do documento fiscal, quando solicitado por meio eletrônico, somente será concluído após a quitação das contribuições financeiras ou tributos a ele relacionados.
CAPÍTULO III – DO CANCELAMENTO DE DESEMBARAÇO DE NOTA FISCAL
Art. 7º O pedido de cancelamento de desembaraço deverá ser efetuado pelo “Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz na Internet, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão da NF-e, desde que, previamente, tenha ocorrido a manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-sobre:
I – o desconhecimento da operação;
II – a operação não realizada.
Art. 8º Na hipótese de a NF-e ter sido desembaraçada pelo contribuinte ou por rotinas automáticas da Sefaz, para o seu cancelamento, o interessado deverá por meio de acesso ao DT- e:
I – selecionar o motivo do cancelamento;
II – inserir os números da chave da NF-e cujo cancelamento de desembaraço está sendo requerido;
III – inserir os números da chave da NF-e de entrada emitida pelo remetente, a qual deve referenciar a NF-e para cujo desembaraço se requer o cancelamento.
Parágrafo único. Para cancelamento do desembaraço realizado pelo contribuinte por meio de solicitação no DT-e, deverá ser efetuado o pagamento da taxa de expediente prevista no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 9º. Na hipótese de devolução ao remetente de mercadoria cuja NF-e não tenha sido escriturada pelo destinatário, quando o desembaraço tiver sido realizado pelos portos e ou companhias aéreas credenciados na SEFAZ, nos termos do Decreto nº 32.128, de 2012, para cancelamento do desembaraço da NF-e o interessado deverá observar os seguintes procedimentos:
I – no DT-e:
- a) selecionar o motivo do cancelamento da NF-e, em campo próprio no DT-e, mostrando tratar-se de devolução tempestiva de mercadoria já recebida;
- b) inserir os números da chave da NF-e cujo desembaraço se requer o cancelamento;
- c) inserir o número da chave do CT-e referente ao serviço de transporte da mercadoria com destino ao contribuinte amazonense, no qual deve constar a chave da NF-e cujo desembaraço se requer o cancelamento;
- d) inserir o número da chave do CT-e referente ao serviço de transporte da mercadoria devolvida ao remetente original, no qual deve constar a chave da NF-e cujo desembaraço se requer o cancelamento.
II – efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
- 1º Para a devolução física da mercadoria ao remetente, a transportadora deverá formalizar processo administrativo junto à Gerência de Fiscalização – GFIS.
- 2º Somente após a autorização da GFIS para a devolução física da mercadoria ao remetente, o contribuinte deverá solicitar a devolução de mercadoria via DT-e, para efetivar o cancelamento de desembaraço.
- 3º O cancelamento do desembaraço da NF-e somente será concluído após 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do CT-e de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo.
- 4º O cancelamento de desembaraço somente será realizado para devolução integral das mercadorias ou bens.
- 5º A emissão de nota fiscal de devolução pelo contribuinte do Amazonas impede o cancelamento de desembaraço na forma disciplinada neste artigo.
- 6º É condição resolutiva para o cancelamento do desembaraço a emissão de NF-e de entrada, pelo remetente original, contemplando a integralidade das mercadorias ou bens.
- 7º A falta da nota fiscal de que prevista no § 6º deste artigo, ou sua emissão sem que constem as referências obrigatórias à nota fiscal original ou em quantidades divergentes, ensejará a revisão do cancelamento de desembaraço.
Art. 10. Caso o interessado não possa apresentar a NF-e de entrada emitida pelo remetente, somente será aceito o pedido de cancelamento de desembaraço com a juntada de Boletim de Ocorrência policial, com suas devidas características e consequências legais, no qual deverá constar:
I – a identificação do transportador, devendo constar do boletim de ocorrência que houve retenção indevida da mercadoria ou bem; ou
II – denúncia contra o remetente por utilizar indevidamente sua inscrição no CNPJ e CCA para a emissão de NF-e.
Art. 11. Caso ocorra o desembaraço de NF-e que tiver sido cancelada no ambiente nacional, deverá o interessado apenas informar por meio do DT-e a chave da NF-e cancelada, para que a Sefaz realize a exclusão desse documento do banco de dados de NF-e desembaraçadas.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se também à NF-e cancelada no ambiente nacional que não estiver desembaraçada, mas que ainda constar como válida no banco de dados da Sefaz.
Art. 12. Para situações de cancelamento de desembaraço não previstas neste capítulo, o contribuinte deverá protocolar processo por meio do DT-e, apresentando:
I – requerimento com exposição dos motivos para solicitação de cancelamento de desembaraço;
II – nota fiscal original;
III – nota fiscal de entrada emitida pelo fornecedor;
IV – conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) de entrada e saída;
V – guia de recolhimento referente à taxa de cancelamento de desembaraço e respectivo comprovante bancário de pagamento;
VI – boletim de ocorrência, em caso de sinistro;
VII – laudo da seguradora, em caso de sinistro;
VIII – outros documentos necessários para fundamentar a solicitação.
- 1º O elenco de documentos arrolados neste artigo não é extensivo e novos documentos poderão ser requisitados no decorrer do processo.
- 2º Os documentos previstos nos incisos I, II e V são obrigatórios e a ausência de qualquer um deles ensejará no indeferimento imediato do pedido, sem análise do mérito, com consequente arquivamento do processo.
- 3º A depender da complexidade da situação, poderão ser solicitadas diligências, conforme previsto no artigo 22.
CAPÍTULO IV – DO REFATURAMENTO DE MERCADORIAS
Art. 13. Na hipótese de ter havido o refaturamento da mercadoria que se fazia acobertada por NF-e já desembaraçada, quando o desembaraço tiver sido realizado pelos portos ou pelas companhias aéreas credenciados na Sefaz, nos termos do Decreto nº 32.128, de 2012, deverá o interessado, para pedir o cancelamento do desembaraço desta NF-e:
I – selecionar o motivo para o cancelamento do desembaraço da NF-e, em campo próprio disposto no DT-e, indicando tratar-se de refaturamento da mercadoria;
II – inserir o número da chave da NF-e original cujo desembaraço está se requerendo o cancelamento;
III – inserir o número da chave da NF-e de entrada, emitida pelo remetente da mercadoria, na qual deverá constar referência ao número da chave da NF-e da operação de venda original que foi refaturada;
IV – inserir o número da chave da NF-e de refaturamento, na qual deverá constar o número da chave da NF-e da operação de venda original;
V – efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
- 1º Em se tratando de operação tributada em que o pagamento de Extrato de Desembaraço já tenha sido realizado, apenas o sujeito passivo, responsável pelo recolhimento do tributo, poderá utilizar o DT-e para registrar o pedido de refaturamento, ocasião em que o contribuinte deverá escolher a forma de restituição.
- 2º Com relação à NF-e a ser substituída, o pedido de refaturamento deverá ser precedido pela manifestação do destinatário, no Portal Nacional da NF-e, declarando o desconhecimento da operação ou operação não realizada.
- 3º No pedido de refaturamento de que trata o § 1º, o sujeito passivo que efetuou o recolhimento do tributo deverá indicar a forma de restituição do valor, nos termos do caput e § 1º do art. 1º da Resolução nº 0009/2021- GSEFAZ, publicada no DOE-SEFAZ/AM de 17 de maio de 2021.
- 4º À exceção da hipótese prevista no § 1º, o refaturamento poderá ser solicitado por quaisquer dos destinatários da mercadoria, bem ou serviço, que sejam contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e estejam credenciados ao uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT- e, exceto em se tratando de ICMS DIFAL Não Contribuinte, caso em que o pedido poderá ser realizado diretamente no Portal da SEFAZ.
- 5º À exceção da hipótese prevista no § 1º, fica facultada ao transportador responsável pelo transporte mercadoria, desde que devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Amazonas – CCA, a possibilidade de registrar o pedido de refaturamento por meio de seu próprio Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
- 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá assinar digitalmente um termo responsabilizando-se pelo procedimento e informando eventuais ocorrências, inclusive com relação aos casos em que o destinatário se negar a efetuar a manifestação prevista no § 2º.
- 7º Em se tratando de caso de refaturamento em que o documento original seja substituído por mais de uma nota fiscal, o pedido deverá ser formalizado por processo administrativo próprio, a ser protocolizado pelo DT-e, no qual deverão constar os mesmos documentos previstos nos incisos II, III e V do caput, e mais as notas fiscais substitutas.
- 8º Nos demais casos em que houve o recolhimento do tributo, o pedido de refaturamento deverá ser protocolado mediante processo administrativo.
CAPÍTULO V – DA REANÁLISE
Art. 14. A reanálise somente poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem que seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e por meio do uso do DT-e.
- 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao “ICMS DIFAL Não Contribuinte”, caso em que o pedido poderá ser realizado por meio do “Portfólio de Serviços” no sítio eletrônico da SEFAZ, opção “Solicitar Reanálise de Tributação DIFAL Não Contribuinte”, ou outra que venha substituí-la.
- 2º A reanálise, o reprocessamento ou a retificação de Extrato pago pode ser realizada de ofício, quando observado que a análise não atendeu à legislação vigente à época do fato gerador.
Art. 15. A solicitação de reanálise prevista no art. 14 deverá ser apresentada:
I – até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data da apresentação à Sefaz do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, da operação correspondente, quando for possível a geração do Extrato mensal consolidado;
II – antes da geração do Extrato, nos demais casos.
- 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica reduzido ao dia 10 (dez) do mês subsequente à data de apresentação do DANFE quando se tratar de insumo industrial sujeito ao recolhimento de contribuição ao FTI nos casos de indústria sem credenciamento para envio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA.
- 2º Após a geração do Extrato de desembaraço, eventual pedido de reanálise deverá ser precedido do pagamento da respectiva Taxa de Expediente prevista no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
- 3° A solicitação de reanálise deverá ser justificada de forma clara e concisa, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam a sua pretensão, anexando-se eletronicamente os documentos probatórios da modificação pretendida, conforme definido nas Tabelas “Tributação do ICMS na entrada nacional do Amazonas”, “Parâmetros para solicitação de reanálise” e “Observações”, constantes no Sistema de Reanálise de NF-e, disponibilizado no DT-e do contribuinte.
- 4º A solicitação que não contenha os elementos necessários e obrigatórios definidos nas tabelas de que trata o § 2º será indeferida.
- 5º Será admitido um único pedido de reconsideração à solicitação de reanálise, desde que sejam apresentados novos elementos que comprovem a justificativa do interessado.
- 6º Caso a alteração do tratamento tributário resulte em saldo credor favorável ao contribuinte inscrito no CCA, no momento do registro da solicitação de reanálise de extrato de Desembaraço que já tenha sido pago, deverá ser indicada a forma de restituição do valor, nos termos do caput e § 1º do art. 1º da Resolução nº 0009/2021- GSEFAZ.
- 7º A indicação da forma de restituição nos termos § 5º deste artigo servirá, para todos os efeitos, como o Pedido de Restituição de Indébito previsto no art. 1º da Resolução GSEFAZ 0009/2021.
- 8º Processos de Restituição iniciados na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo dispensam o comprovante citado na alínea ‘a’ do inciso III do § 2º do art. 1º da Resolução 09/2021.
Art. 16 Compete ao Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM decidir sobre as solicitações de reanálise.
- 1º As solicitações de reanálise serão distribuídas de forma aleatória, por meio de sistema dedicado, aos servidores responsáveis por sua apreciação.
- 2º A distribuição das solicitações de reanálise prevista no § 1º ocorre em até 24 (vinte e quatro) horas, em dias úteis.
- 3º As solicitações serão apreciadas preferencialmente em até 72 (setenta e duas) horas, em dias úteis.
- 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado em decorrência da complexidade da situação, que exija análises minuciosas ou comprovações mediante diligência, ou ainda, em situações excepcionais, como em virtude de um aumento inesperado na quantidade de solicitações.
- 5º O contribuinte será informado do resultado da solicitação por meio do DT-e ou do serviço “ICMS Difal Não Contribuinte”, no Portal da SEFAZ.
Art. 17. Após a conclusão dos procedimentos de reanálise e, se for o caso, do pedido de reconsideração, será gerado o Extrato de Desembaraço de Documentos Fiscais informando os correspondentes débitos fiscais.
Parágrafo único. Em se tratando de operação sujeita ao cumprimento de decisão judicial, ou cuja cobrança seja realizada de forma quinzenal ou decendial, o Extrato de Desembaraço poderá ser gerado antes da conclusão dos procedimentos de reanálise, para atendimento aos procedimentos previstos na sentença ou liminar, ou ao que determinar a legislação.
CAPÍTULO VI – DA RETIFICAÇÃO DE EXTRATO PAGO
Art. 18. A Retificação de Extrato Pago é o procedimento realizado após a conclusão da Reanálise de um extrato cujo tributo ou contribuição foi recolhido, na hipótese de ter sido gerado um ou mais novos extratos.
Art. 19. A Retificação de Extrato Pago observará o seguinte:
I – somente será realizada:
- a) para um mesmo documento fiscal;
- b) para documentos fiscais que tenham sido relacionados em um mesmo Extrato de Desembaraço;
- c) para documentos fiscais que passem a fazer parte de um mesmo Extrato de Desembaraço após o reprocessamento;
- d) em caso de refaturamento, desde que mantido mesmo destinatário.
II – se resultar em aumento do tributo ou contribuição devida, a diferença a recolher será registrada na conta corrente fiscal do contribuinte, e permanecerá em aberto até sua quitação, com a incidência de multa e juros de mora;
III – se resultar em redução do valor do tributo ou contribuição devida, ou mesmo cancelamento do Extrato de Desembaraço, será iniciado um processo de restituição, baseado na manifestação prevista no § 5º do art. 14 desta Resolução;
IV – eventual aproveitamento de crédito em favor do contribuinte resultante da Retificação de Extrato Pago se dará na forma de carta de crédito, conforme Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput, a emissão da Carta de Crédito se dará por meio de procedimento simplificado, sendo autorizada por um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e homologada pelo chefe do Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias.
CAPÍTULO VII – DOS ATOS DE OFÍCIO
Art. 20. A geração de débitos relacionados à Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA ou à Declaração Amazonense de Importação – DAI serão realizados de ofício quando a declaração enviada pelo contribuinte estiver em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. A geração de débitos deverá ser precedida de notificação para que o contribuinte proceda com a retificação da declaração.
Art. 21. A geração de ofício do Extrato de Desembaraço será realizada mediante:
I – inclusão, no sistema de desembaraço de documentos de importação, da Declaração de Importação – DI ou Declaração Única de Importação – DUIMP registrada junto à Receita Federal do Brasil, não declarada à SEFAZ no prazo regulamentar, inclusive com geração do débito do imposto, quando devido;
II – geração de débitos relacionados à Declaração Amazonense de Importação – DAI ou à Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA que tenha sido enviada em desacordo com a legislação vigente;
III – apresentação, no sistema de desembaraço de documentos nacionais, da NF-e sem prévia apresentação.
- 1º Caso a NF-e de contribuinte obrigado ao envio da DIA tenha sido apresentada para desembaraço, mas não conste no arquivo da DIA, a repartição fazendária executará os procedimentos necessários para a geração do Extrato de Desembaraço, se devida a exigência do ICMS ou contribuição.
- 2º A apresentação de NF-e para desembaraço prevista no inciso III do caput será realizada em conformidade com o inciso III do § 1º do art. 2º desta Resolução, ou mediante solicitação apresentada por outro departamento integrante da Secretaria Executiva da Receita.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A qualquer tempo, o órgão responsável, para a efetivação dos procedimentos previstos nesta Resolução, poderá solicitar diligências e outros atos a fim de comprovar a veracidade das informações apresentadas.
Parágrafo único. A efetivação dos procedimentos não representa a sua homologação, podendo os atos serem reformados se comprovada a existência de fraude ou vícios insanáveis, respeitados os prazos de decadência e prescrição.
Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções nº 0005/2015 – GSEFAZ, nº 0010/2015 – GSEFAZ e nº 0026/2020 – GSEFAZ.
Art. 24. Fica acrescentado o § 6º ao art. 5º da Resolução nº 0009/2021 – GSEFAZ, publicada no DOE-SEFAZ/AM de 17 de maio de 2021, com a seguinte redação:
“§ 6º O trâmite do pedido deve ser concluído:
I – ordinariamente, em 90 (noventa) dias;
II – Excepcionalmente, em tempo razoável.”.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de abril de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda