FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – Atualização legal das NTs 2018.005 e 2019.001 – AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Jorge Campos Staff perguntou há 6 anos

Pessoal!

Na última reunião do CONFAZ eles trataram de regularizar as novidades da NT 2018.005 e 2019.001. Embora prevista nas NTS, faltava o dispositivo legal.
É o que se cumpre no texto abaixo e nos próximos posts.
Assim, alerto para a questão do GTIN:

AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – do caput cláusula terceira:

 
a) o caput do inciso VII:

 
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:

 
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

 
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.

 
c) o § 5º:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o § 5º-A da cláusula nona:

 
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”;

 
III – o caput do § 2° da cláusula décima quinta-A:

 
“§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:”.

 
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I – o § 5º-C à cláusula nona:
§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.”;

 
II – à cláusula décima quinta-A:
a)os incisos XVIII e XIX ao § 1º:

XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

 
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.”;

 
b) o § 2º-A:
“§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.”.

 
Cláusula terceira Fica revogado o Anexo I – CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05.

 
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 
I – de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;

  
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

 
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

Ademir Antonio Vavassori respondeu há 6 anos

Bom dia.
Ouvindo o Break News da última semana, pelo que entendi na fala do Jorge Campos o GTIN entraria em vigor a partir de janeiro de 2022, conforme o AJUSTE SINIEF 14/19, porém lendo o AJUSTE, dá a entender que essa data se refere apenas ao CRT, sendo que os demais dispositivos do AJUSTE entrariam em vigor a partir do segundo mês subsequente ao da publicação. Estou certo em entender assim ?
Abraços.
Ademir A. Vavassori