AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 22, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.
§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST – deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade federada;
§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:
I – consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração – GIA – e Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS – “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
III – no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá:
I – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS – “Outros Créditos” pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II – no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de créditos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Créditos do mês anterior.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil – José de Assis Ferraz Neto, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.