FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e/DANFE – CE – Emissão de DANFE SIMPLIFICADO em Contingência – AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Jorge Campos Staff perguntou há 3 anos

AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
 
 
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 345ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 13. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”.
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil – Julio Cesar Vieira Gomes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.