AJUSTE SINIEF No-15, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
O § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I – cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II – cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III – qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV – uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V – vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI – qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
VII – uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII – vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade iden-
tificável por código GTIN;
IX – Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.”.
Cláusula segunda
O § 5º fica acrescido à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
“§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretário da Receita Federal do Brasil – Paulo Ricardo de Souza Cardoso por Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Lilian Vir-
ginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gon-
zaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de
Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -r Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
Alguma novidade sobre prorrogação da lei que obriga por setor as empresas terem GTIN/EAN ?