Olá pessoal!
Tenho uma dúvida sobre a emissão de NF-e do Ramo de Hotelaria.
A empresa é do Simples Nacional, emite NF-e para outra UF, para CNPJ e alguns com Inscrição Estadual de produtos consumido dentro do Hotel, não cobrado dentro da Diária.
A Consultoria me passou a orientação de que os produtos que não é ST a nota deverá ser emitida com CFOP 6.10… e poderá haver cobrança de Difal, mas o Programador do Sistema diz que esta informação não esta correta devido que a nota deverá ser com CFOP 5.1.. mesmo tratamento para Pessoa Física, cfe. a Legislação Emenda Constitucional 87/2015.
Alguém tem caso deste???
Marta!
O seu programador está correto, leve os meus parabéns a ele. Ele é o cara!
Veja as respostas consultas do fisco de São Paulo, cujo entendimento é geral, e uma dica, procure sempre informar em qual UF a operação esta sendo realizada.
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=385629
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=384240
abs
Boa tarde Jorge Campos!
Obrigada pela atenção!!!
A empresa do Simples Nacional que citei é o Rio Grande do Sul emite as NF-e para CNPJ / IE para os estados de SC, PR e outros.
É o mesmo tratamento da Legislação que citaste acima pra UF RS?
Att,
Marta