FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – GTIN-EAN OBRIGATORIEDADE – AJUSTE SINIEF 7/17
Jorge Campos Staff perguntou há 8 anos

Pessoal!
 
Reproduzo o mesmo comentário feito na NFC-e: 
 

Pessoal!
Um novidade que vai causar no mercado!
 
A nova regra de validação do GTIN-EAN, que até agora era obrigatório apenas para o setor do Varejo.
 
Agora a obrigatoriedade se estende a todos, ou quase todos os setores ( CNAEs).
 
Já me posicionei diversas vezes sobre este tema, principalmente, sobre as questões de gestão, mas, que naturalmente, exige da empresa uma forte revisão dos seus processos, em especial, naqueles produtos cujo controle de tamanho, cores, sabores, fragrâncias, não é efetivo.
 
Segue o comentário do Coordenador Técnico do ENCAT Álvaro Bahia:
 
“LANÇAMENTO DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO GTIN 
 

Foi publicado no DOU de hoje, 20/07, os Ajustes Sinief 06/17 e 07/17, que estabelecem o processo de validação dos GTIN informados nas NF-e e NFC-e, a partir de setembro/2017.
Esta é mais uma das ações executadas pelo ENCAT voltadas para a consolidação do conceito de “Google de Mercadorias Fiscal” e que contribuirá para o processo de identificação unívoca dos itens de mercadorias contidos nos Documentos Fiscais Eletrônicos DF-e, possibilitando a melhoria da qualidade das informações dos DF-e e o aperfeiçoamento dos processos de mineração e tratamento dos dados por parte das administrações tributárias e empresas.
 

Nota 1: ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, reconhecido pelo Protocolo ICMS nº 54/2004, é um forúm de estímulo a cooperação fiscal e intercâmbio de melhores práticas do Fisco Estadual, sendo a entidade responsável pela Coordenação Nacional dos Projetos de Documentos Fiscais Eletrônicos no Brasil, como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico (CT-e), Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).”
Pessoal!
  ]

Voltando à questão PROCESSOS, entendo que o prazo para alguns CNAEs é muito curto, mas, a alegação é sempre aquela de que este processo começou em 2013/2014.
 
Então, a minha dica é a seguinte:
 
Se vc produz um produto, por exemplo, SAPATO, e não controla por numeração; se vc produz CAMISAS,/CALÇAS, de várias cores e tamanhos e também não faz distinção entre elas no estoque; vc precisará criar tantos códigos quantos forem necessárias. 
 
Vc deverá entrar em contato com a GS1 BRASIL – https://www.gs1br.org/
 
E, providenciar a catalogação dos seus produtos.
 
abraços e boa sorte!
 
 
Ah! mais um item para a Régua Fiscal ( agenda de projetos do final de 2017 e 2018.
 
Vejam no link: https://goo.gl/cNh9G1
 

 
 
 
 
AJUSTE SINIEF No-7, DE 14 DE JULHO DE 2017
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em
Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira O § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), ob-
servado o disposto no § 4º da cláusula sexta.”.
 
 
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
 
I – § 4º à cláusula sexta:
 
“§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.”;
  ]
 
II – a cláusula décima nona-A:
  
“Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
 
]
I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.
 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti
Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita
Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Israel Mon-
teiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André
Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos da Silva p/
Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará – João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/
Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João
Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coelho
de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas
Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de
Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –
Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de
Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio
Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Alberto p/
Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa
Catarina – Alair José Gorges, São Paulo – Vanderlei Correa Fidelis p/
Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, To-
cantins – Paulo Antenor de Oliveira

 

Tatiane Dias Feitoza Moreira respondeu há 8 anos

Jorge

Existe alguma expectativa de data de publicação de nota técnica pelo ENCAT estabelecendo as regras de validação do GTIN ?

9 Respostas
Luis Massao Hashitani respondeu há 8 anos

Obrigado pelas suas informações
 

Tatiane Dias Feitoza Moreira respondeu há 8 anos

Jorge
Existe alguma expectativa de data de publicação de nota técnica pelo ENCAT estabelecendo as regras de validação do GTIN ?

Camila Moura respondeu há 8 anos

Boa tarde Jorge! No momento da emissão da NFe como a Sefaz validará se o produto tem ou não GTIN? Qual será o parametro?

Jorge Campos Staff respondeu há 8 anos

Tatiane,

Questionamos o coordenador técnico do Encat Álvaro Bahia, sobre como se dará estas validações, e veja a resposta:
“Prezados,
A Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul receberá a tabela de GTIN do Cadastro Centralizado e disponibilizará para todas as Sefaz as tabelas para serem utilizadas no momento das autorizações e processos de mineração.
Esse processo já funciona perfeitamente para o compartilhamento do Cadastro Centralizado de Contribuintes e terá atualização a cada 15 minutos.”

vanessa karina de aquino salin respondeu há 8 anos

Jorge Campos, bom dia
e para as indústrias que não se utilizam do padrão GTIN de código de barras ,estas estariam desobrigadas desta informação na NF-e?

Rita de Cássia De Angeli respondeu há 8 anos

Sr. Jorge, considerando sua resposta, como o sistema irá diferenciar quem (empresa) está obrigado ou não a informar o GTIN na validação da NF-e? Se o Ajuste já estabeleceu os CNAE’s, isso não indicaria a obrigatoriedade de utilização do mesmo por ramo de atividade?

Jorge Campos Staff respondeu há 8 anos

Vanessa,

Sim! O ENCAT soltou uma nota informando que a regra será aplicada apenas para quem utiliza o padrão GTIN.
Agora o que vc acha que vai acontecer quando os concorrentes de uma empresa estiverem usando o padrão ela não estiver ? Acho que naturalmente o mercado o excluirá, porque, o interesse do fisco é na validação do crédito tributário.

abs

Michel Sudati Silva respondeu há 8 anos

Bom dia, Senhor Jorge Campos…
Tenho uma dúvida que refere-se a indústrias de extração de carvão mineral, que é a seguinte:
Levando em consideração que este Cnae 050 se encontra naqueles grupos citados no VI – grupo CNAE 011 a 102, queria uma confirmação se realmente se aplica esta validação para este setor…
Obrigado.

Daniela Soares respondeu há 8 anos

Pessoal existe algum limite ou regra de dígitos para o código?

Daniela Soares respondeu há 8 anos

Corrigindo: algum limite ou regra de repetição de dígitos para o código?

Taise Tôrres Benedet respondeu há 8 anos

Jorge,
As empresas que comercializam mercadorias e que não possuem o GTIN terão que providenciar o seu registro? Todas as mercadorias tem que ter este código, ou há alguma exceção? 

Aqui em SC, temos uma portaria que menciona que se a empresa não possui o código GTIN pode utilizar o código interno da mercadoria para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF. Neste caso, se utilizarmos o código interno não irá validar na NFe, havendo divergência de informações, pois o mesmo produto pode ser vendido no varejo por ECF ou através de NFe.
 

Anderson respondeu há 8 anos

Foi prorrogado galera.. pra variar
 

O Ajuste SINIEF nº 11/17 altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e o Ajuste SINIEF nº 12/17, altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Tais alterações referem-se à prorrogação do prazo para validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib no Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-es em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o novo cronograma a seguir indicado:
a) grupo CNAE 324, a partir de 01/01/2018;
b) grupo CNAE 121 a 122, a partir de 01/02/2018;
c) grupo CNAE 211 e 212, a partir de 01/03/2018;
d) grupo CNAE 261 a 323, a partir de 01/04/2018;
e) grupo CNAE 103 a 112, a partir de 01/05/2018;
f) grupo CNAE 011 a 102, a partir de 01/06/2018;
g) grupo CNAE 131 a 142, a partir de 01/07/2018;
h) grupo CNAE 151 a 209, a partir de 01/08/2018;
i) grupo CNAE 221 a 259, a partir de 01/09/2018;
j) grupo CNAE 491 a 662, a partir de 01/10/2018;
k) grupo CNAE 663 a 872, a partir de 01/11/2018;
l) demais grupos de CNAEs, a partir de 01/12/2018.
Cabe salientar que o cronograma original iniciava-se em 01/09/2017 para o grupo CNAE 324.”

MICHELE DIAS OLIVEIRA respondeu há 7 anos

Prezados, tenho uma questão, sou industria, não trabalho com código de barras,  vou ser obrigada a trabalhar? Ou é facultativo, apenas irá efetuar a validação e o bloqueio se eu optar por ter.
Mesmo sabendo da importância desse projeto, preciso ter certeza se serei obrigada a implantar e me cadastrar na GS1 Brasil?
No AJUSTE SINIEF No-7, DE 14 DE JULHO DE 2017, menciona:
“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), ob-
servado o disposto no § 4º da cláusula sexta.”.
No meu caso que não possuo, fico obrigada a criar?
Entenda, nossa industria é de artefatos de madeira, estamos incluídos no grupo h) grupo CNAE 151 a 209, a partir de 01/08/2018; Nosso CNAE é 16.10-2-01 e hoje não trabalhamos com códigos de barras.
Agradeço se puderem me ajudar, inclusive com base legal a respeito.
Grata!
Michele

Israel Fonseca respondeu há 7 anos

Bom dia Michele!!
Entendo que a base legal que você vai encontrar é a mesma que você citou (Ajuste SINIEF 7/2017).
No demais, o que você vai encontrar são as instruções da própria GS1 Brasil.
Você precisará fazer um estudo (junto a GS1) para identificar se os seus produtos se enquadram como os demais que devem possuir um código GTIN.
Se eles não se enquadrarem na categoria, então nas suas notas fiscais deverá ser informado o “SEM GTIN” nas Tags cEAN e cEANTrib, mas… este procedimento serve apenas para os casos em que realmente não cabe a utilização deste código.
Dependendo do NCM e do CEST da sua mercadoria, se você informar “Sem GTIN” no XML sua nota será rejeitada.
Por isso reforço, antes de mais nada, entre em contato com a GS1 para verificar se seus produtos precisam ou não da codificação em questão.
Espero ter colaborado.
Atenciosamente,

MICHELE DIAS OLIVEIRA respondeu há 7 anos

Bom Dia Israel!
Muito Obrigada pelos esclarecimentos. Minha dificuldade está relacionada justamente a este ponto, como saber se meu produto é obrigado ou não ou esta definição ficará a minha gestão?
Obrigada!