Pessoal!
A empresa está recebendo NF-e emitida após a publicação do Decreto 10.979/22, sem a redução de alíquotas para a NCM do produto adquirido. O que fazer?
- Vc pode tomar crédito de IPI com uma alíquota acima do estabelecido por lei, neste caso Decreto?
- Emitir carta de correção eletrônica?
- Emitir uma nota de débito para o fornecedor?
- Emitir uma Declaração ao remetente informando que não se creditou do IPI destacado a maior?
Infelizmente, nenhuma desta hipóteses encontra amparo na legislação, como sempre digo, a legislação Federal, não é amigável neste sentido de correção de erros na NF-e.
Veja como se posiciona a RFB na Solução de Consulta nº 4/2017:
Sobre o DOCUMENTO FISCAL:
16. Emitido o documento fiscal para acobertar a operação, surgem contra o emissor diversas consequências, citando-se exemplificativamente a seguinte legislação:
Código civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”
Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 “Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.”
Legislação geral sobre notas fiscais, Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970
“Art. 7º (…)
§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do Fisco, o documento que:
1. omitir indicações;
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou
apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.”
Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
“Art. 53. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de
prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as
exigências dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que não
contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso IV, as necessárias à
identificação e classificação do produto e ao cálculo do impôsto devido.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(…)
Art . 56. (…)
§ 4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das
pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas
fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do impôsto e todos os documentos,
ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os
lançamentos nela feitos.”
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, reproduzido no art. 923 do RIR 99
“Art. 9º (…)
§ 1º – A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a
favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos
hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
§ 2º – Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos
registrados com observância do disposto no § 1º.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição
especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua
escrituração.”
17. Assim, constata-se que, entre outros efeitos, a emissão da nota fiscal gera contra o emissor presunção relativa de veracidade das informações e necessidade de escrituração
contábil e fiscal correspondente, servindo como instrumento probatório para o Fisco ainda que haja irregularidades procedimentais em sua emissão.
18. Daí justifica-se o rigor com que a legislação específica trata a não emissão, a emissão e alteração das notas fiscais relativas às operações da pessoa jurídica.
19. Interessa à solução da presente consulta salientar que a legislação prevê e disciplina expressamente e de forma taxativa as hipóteses em que se admite alteração da nota fiscal após
sua emissão (essas hipóteses serão analisadas detidamente adiante).
20. Decerto, ante o arcabouço normativo transcrito acima, resta evidente que a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:
a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em
cada caso individual a verdade dos fatos.
21. Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa
para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela
constante da nota fiscal original.
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DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
]
38. No âmbito federal, a legislação que versa detalhadamente sobre os documentos fiscais é a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os comandos do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), reunidos nos Convênios e Ajustes Sinief.
39. No caso presente, a aplicação da legislação do IPI justifica-se sobremaneira, pois o contexto descrito pela consulente é de venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica
que os fabricou.
40. Deveras, neste particular, a legislação emitida pelos Estados acerca do ICMS não se mostra aplicável para regular efeitos nos tributos federais.
41. Portanto, impõe-se examinar as disposições da legislação do IPI e do Confaz tocantes às possibilidades de alteração dos registros constantes das notas fiscais, em especial à
modificação de elementos essenciais desses documentos tais como a quantidade e os preços unitários das mercadorias vendidas.
DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA O PROCEDIMENTO DESCRITO PELA CONSULENTE
42. De plano, insta ressaltar a inexistência de previsão normativa na vigente legislação do Confaz ou do IPI que admita a alteração de registros de quantidade ou preço unitário a maior em notas fiscais que acompanham mercadorias às quais os destinatários deram entrada em seus estabelecimentos sem ressalvas, e colocaram em utilização.
43. Destaca-se que esta possibilidade de alteração não apenas hoje inexiste como disposições normativas que um dia admitiram tais alterações de registros, dentro de
determinados contextos, foram há muito revogadas expressamente.
44. Com redação trazida pelo Ajuste Sinief nº 01, de 29 de maio de 1986, assim previa o § 6º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970:
“Art. 21. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
(…)
III – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias,
quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a
nota fiscal originária;
(…)
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados,
a nota fiscal será também emitida, sendo que as diferenças dos impostos devidos
serão recolhidas em guias especiais, com as especificações necessárias da regularização; na via da
nota fiscal presa ao talonário deverá constar essa circulação, mencionando-se o número
e a data da guia de recolhimento. (…)
§ 6º Ainda na hipótese do inciso III, quando a nota fiscal originária indicar valor maior do que o preço
avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo
destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada com menção
à nota fiscal originária e com o destaque do ICM
e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear
autorização para creditar-se do imposto “.(grifou-se)
45. Portanto, no curso da vigência do § 6º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, com a redação do Ajuste Sinief nº 01, de 1986, a legislação contemplava a possibilidade de que,
dentro do período de apuração do ICMS e do IPI, fossem procedidas alterações relativas a “valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente
recebida pelo destinatário” por meio de emissão pelo destinatário de uma nova nota fiscal, a qual registrava as alegadas diferenças a maior por ele encontradas e permitia ao remetente dos
produtos pleitear junto ao Fisco autorização para se creditar do imposto relativo a essas diferenças.
46. No entanto, o Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, em reunião do Conselho de Política Fazendária de 18 de agosto de 1987,
celebraram o Ajuste Sinief nº 03, de 1987, publicado no DOU de 20 de agosto de 1987, que revogou o destacado § 6º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970.
47. Ao decidir pela revogação do § 6º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, isto é, ao expressamente abolir a possibilidade de aplicação do inciso III daquele art. 21 a casos envolvendo alegações de registro em nota fiscal de “valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida”, o Confaz, possivelmente pelos grandes riscos ao controle fiscal trazidos por dispositivo dessa natureza, decidiu por exterminar a única previsão normativa, dentro da legislação tocante ao IPI, a tratar de permissão para a realização de alterações redutoras de registros em notas fiscais de venda tais como as demandadas pelos erros cuja ocorrência é alegada por destinatários dos produtos fabricados e vendidos pela consulente.
48. Enfim, desde a revogação do § 6º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, a vigente legislação do IPI, cujas prescrições evidentemente são de observação incontornável no registro de operação de venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica que os industrializou, de nenhuma maneira admite modificação redutora da quantidade ou dos preços constantes da nota fiscal de venda que acompanhou produtos já recebidos, sem ressalvas, pelo destinatário, e por ele até mesmo já colocados em consumo ou utilização.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 327 DO RIPI
56. O art. 327 do Ripi prevê a emissão, sob certas condições, de uma comunicação por escrito por parte da pessoa jurídica adquirente para sua eximição de responsabilidade por
determinadas irregularidades constantes da nota fiscal que acobertou a operação:
“Art. 327. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou
utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos,
deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou,
ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão
acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as
prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).
§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito
o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar
em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de
seu recebimento ( Lei nº4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
§ 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de
responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela
irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
§ 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do
produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não
se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a
rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar
responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).
§ 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.”(grifou-se)
57. Inicialmente, verifica-se que a comunicação por escrito de que trata o dispositivo transcrito destina-se a resguardar a pessoa jurídica adquirente, não gerando qualquer efeito
direto para a pessoa jurídica vendedora, condição na qual se enquadra a consulente.
58. Além disso, analisando-se sistematicamente o art. 327 do Ripi, verifica-se a impossibilidade de aplicação do dispositivo aos casos em que a nota fiscal não tem efeitos
fiscais, estabelecidos no art. 427 do Ripi, in verbis:
“Art. 427. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão
de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15a):
I – não satisfizerem as exigências das alíneas “a” até “e”, “h”, “m”, “n”, “p”,
“q”, “s” e “t”, do quadro “Emitente”, de que trata o inciso I do art. 413 e das
alíneas “a” até “d”, “f”, “h” e “i”, do quadro “Destinatário/Remetente”, de
que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-
Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15a);
II – não contiverem, entre as indicações exigidas nas alíneas “b”, “f” até “h”,
“j” e “l”, do quadro “Dados do Produto”, de que trata o inciso IV do art. 413, e
nas alíneas “e”, “i” e “j”, do quadro “Cálculo do Imposto”, de que trata o
inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do
produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15a);
III – não contiverem, no campo “Informações Complementares” do quadro
“Dados Adicionais”, do inciso VII do art. 413, a indicação do preço de venda no
varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº
4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2ºª, alteração 15a); ou
IV – não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 415.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do
estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e
dos respectivos acréscimos legais.”
59. Ora, se nesses casos a nota fiscal não tem efeito fiscal, salvo em favor do Fisco, não é o caso de aplicação do § 1º do art. 327 do Ripi, que estabelece a referida comunicarão por escrito, mas de aplicação do § 3º do mesmo art. 327 do Ripi, que estabelece a responsabilidade da pessoa jurídica adquirente pelo imposto eventualmente devido em caso de aquisição de produto não acobertada por nota fiscal.
60. Aliás, nesse sentido vem se manifestando a RFB há muitos anos, conforme se observa exemplificativamente na Solução de Consulta nº 18, de 21 de maio de 2012, publicada no DOU
de 08 de junho de 2012:
“Ementa: Adquirente. Produtos para Revenda. Nota Fiscal. Irregularidades.
Invalidade para Efeitos Fiscais. Mercadoria Estrangeira. Apreensão. Pena de
Perdimento. Ao receber produtos para revenda acompanhados de nota fiscal
contendo irregularidades que a invalidem para efeitos fiscais, o adquirente
torna-se responsável pelo pagamento do imposto acaso exigível, sem prejuízo das
sanções aplicáveis, sujeitando-se, inclusive, à apreensão e à pena de perdimento
da mercadoria de procedência estrangeira a que falte comprovação da
importação regular.
Nota Fiscal. Irregularidades. Responsabilidade. Elisão. Comunicação. Prazo.
Meio de Transmissão. Para eximir-se da responsabilidade por vícios da nota
fiscal que não a invalidem para efeitos tributários, deve o adquirente do produto
antes de consumo ou venda e em até oito dias do recebimento –
cientificar por escrito o emitente do documento fiscal, podendo valer-se dos
meios informatizados de comunicação, desde que permitam a comprovação do
recebimento da mensagem.”(grifou-se)
61. Para além disso, já o Parecer Normativo CST nº 242, de 1972, ao examinar a aplicação do § 3º do art. 169 do revogado Regulamento do IPI de 1972 (Decreto nº 70.162, de 1972),
dispositivo que é antecessor do examinado e vigente § 1º do art. 327 do Ripi, estabelecia que:
“Desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de
se permitir a convalidação da nota fiscal. Para tanto dever-se-á entender às
seguintes exigências:
a) que o estabelecimento destinatário declare, quanto do recebimento – e na nota
fiscal -, a data de entrada do produto;
b) que o estabelecimento destinatário comunique a irregularidade ao
estabelecimento emitente, através de carta, no prazo máximo de 8 (oito) dias,
mas sempre antes do início do consumo ou venda do produto;
c) que o expedidor arquive, em pasta especial, cópia da carta, assim como a
prova de sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário,
firmado este último na cópia da carta.”(grifou-se)
62. Reforçando a impossibilidade de aplicação da comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Ripi às hipóteses em que a nota fiscal que acobertou a operação apresenta erros substanciais, salienta-se que as possibilidades de alteração dos registros de créditos do IPI são objeto de prescrições detalhadas do Ripi, e a emissão, ou recepção, da aludida comunicação escrita não se encontra contemplada por aquelas prescrições de nenhuma forma.
63. Portanto, não cabe utilização da comunicação por escrito estabelecida pelo § 1º do art. 327 do Ripi para as hipóteses descritas pela consulente, que envolvem erros na nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário da mercadoria.
64. Por fim, verifica-se que os questionamentos da consulente acerca de procedimentos operacionais relativos a declarações fiscais, constantes do parágrafo 6, “iii” e “iv”, não
produzem os efeitos próprios da consulta sobre a interpretação da legislação tributária, pois se referem a dúvida genérica, não havendo questionamento específico sobre a aplicação da
legislação tributária, nos termos do inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Conclusão
65. Pelo exposto, responde-se a consulta afirmando-se que:
………………………………………………………………………………..
d) A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador das contribuições, gerando contra ela presunção relativa de
veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.
e) Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:
e.1) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
e.2) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica
demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.
f) Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte
informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira
diversa daquela constante da nota fiscal original.
g) Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam
cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
h) Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria
entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:
h.1) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, porquanto revogado o § 6º do
mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;
h.2) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;
h.3) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
h.4) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;
h.5) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.
RESUMO DA OPERA:
Pessoal! Vejam a consulta em comento, foi formulada sobre PIS/COFINS, cuja origem é o erro no documento fiscal, e por isso, destacamos neste post. O procedimento adotado para o ICMS( Declaração de não aproveitamento do crédito) não tem amparo na legislação federal. Se o tema é Compliance, lamentavelmente, este é o posicionamento da RFB. Diante deste cenário, só resta uma solução, que certamente não é operacional. A devolução do produto, um novo faturamento com as alíquotas corretas.
Segue o link da SOLUÇÃO DE CONSULTA 4/2017
Abs