Pessoal!
Eis que surge mais uma excrescência, mais uma bobagem, para atazanar os desenvolvimentos de NF-e.
E eu pergunto, esta informação, será relevante para o comprador do produto?
Lei Nº 11364 DE 10/05/2021
Publicado no DOE – MT em 10 mai 2021
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado