FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – NFC-e – CFe -SAT-e – ECF – NOVAS DATAS PARA O CEST – CONVÊNIO ICMS No – 60, DE 23 DE MAIO DE 2017
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

Pessoal,

Eis que surge uma novidade em relação ao CEST, colocando a obrigatoriedade no primeiro momento para a indústria e o importador, e depois para os atacadistas; sendo que para os demais segmentos econômicos somente para 2018

CONVÊNIO ICMS No – 60, DE 23 DE MAIO DE 2017

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte, convênio:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 90/16, efeitos a partir de 13.09.16.
I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 16/16, efeitos de 28.03.16 a 12.09.16.
I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 15.12.15 a 27.03.16.
I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II – às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017
Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
…………………………………………………………………
Cláusula trigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;
II – a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
III – a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.
Segue o link da publicação no DOU> https://goo.gl/hlofrF

5 Respostas
Jose Alencar Leal Oliveira respondeu há 7 anos

Jorge, bom dia…
Estamos realizando alguns desenvolvimentos sobre o Campo (CEST) para o sistema SAP (ECC 6.04), e em nosso desenvolvimento estamos inserindo o conteúdo desse campo no XML das Notas Fiscais de Saídas, e consequentemente para o Registro (0200) do SPED EFD ICMS/IPI.
Poderia nos esclarecer uma dúvida por favor:
O campo (CEST) deverá ser preenchido para as Notas de Saídas de Mercadorias, conforme já o regularizamos, porém, para as Notas de Entradas entendemos que não seria necessário informar esse campo no SPED, ou ainda em algum campo da Nota, poderia nos confirmar esse informação por favor, ou seja, se o Campo (CEST) será ou não obrigatório para as Notas de Entradas de Mercadorias ?
Caso possa nos ajudar com essa informação, ou algum membro do Grupo, seria muito útil para a continuidade de nossas atividades.
Obrigado pelo ajuda e apoio sempre que necessário.
Grato
Alencar

Sérgio Araújo respondeu há 7 anos

Alencar,

Boa tarde,

O detalhamento da regra do CEST, por meio do Convênio ICMS 92/2015, não é preciso em relação ao tratamento a ser dado aos documentos no registro de entrada.

O citado convênio apenas declara exigência em relação à operações de saída, impondo para estes casos sua informação em campo do XML da NF-e ou da NFC-e.

Todavia, há no mesmo convênio exigência que o CEST seja informado mesmo que a operação de saída não implique sujeição ao ICMS-ST.

De fato, parece-me que a intenção do legislador ao instituir o CEST é a de caracterizar a condição tributária da mercadoria ou produto e não somente sua condição dentro desta ou daquela operação especifica.

Neste sentido, o CEST parece aproxima-se da função da classificação NCM que deve ser informada para cada mercadoria ou produto de forma independente da situação operacional, seja saída ou entrada.

Entendo que o CEST, assim como a classificação NCM, integra a informação da mercadoria ou produto como elemento definidor da tributação aplicável no caso ao ICMS-ST, mas independente de se restringir a operações abrangidas pelo ICMS-ST.

Logo, por uma questão de lógica tributária, o CEST dependendo de analise e enquadramento deve ser informado para a mercadoria ou produto assim que o seu cadastro tenha origem, seja na entrada, seja na saída.

Att.

Gleice Monteiro respondeu há 7 anos

Jorge, também tenho uma dúvida, além do mesmo ponto colocado pelo José, gostaria de saber se nesse primeiro momento o cod do Cest só aparecerá no XML ou se temos que alterar algo no layout da NF?
 
Obrigada!

Sérgio Araújo respondeu há 7 anos

Prezados,
 
As tabelas CEST publicadas em conjunto com o Convênio ICMS 92/2015 sofreram diversas alterações desde a sua primeira versão.
Conforme informações, estas alterações visaram alinhamento das regras de relacionamento entre o código CEST, classificação NCM e descrição, inclusive gerando a necessidade de atualização da tabela TIPI.
Todavia, ao analisarmos as alterações para alterarmos o cadastro em nosso sistema,identificamos erros como por exemplo noAnexo XI (Código 10), itens 30 e 30.1.
Pela tabela atual, o item 30 possui código CEST 10.030.00 relacionado ao NCM posição 6907 com descrição: “Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento” , sem qualquer especificação para subposição ou item da tabela TIPI.
Já o item 30.1 apresenta código CEST 10.030.01, mas igualmente relacionado ao NCM posição 6907, mas com descrição: “Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte” também sem especificar subposição ou item da TIPI. 
Ou seja, para a mesma posição NCM 6907 há duas codificações CEST diferentes e com descrições diferentes, contrariando a TIPI que apresenta a descrição “Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento” relacionada à subposição 6907.2 e a descrição “Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte” relacionada ao item NCM 6907.30.00, havendo ainda item NCM genérico 6907.40.00.
Portanto,tomando este exemplo, entendemos que, dada a entrada em produção e as implicações tributárias do CEST relativas ao ICMS-ST, há que se conferir com muito cuidado as tabelas e os relacionamentos cadastrados no sistema até que exista correção definitiva das tabelas CEST.
 
Att. 
 
Entendemos que este esforço de aperfeiçoamento ainda não logrou êxito pleno e mesmo assim ainda apresentando inconsistências virá a ser exigido a partir de 01/07/2017

Cleberson respondeu há 7 anos

Bom dia,
Mesmo após recente alteração na obrigatoriedade da informação do CEST, modulando seus efeitos por atividade, há alguma possibilidade de nova prorrogação nestes dias? Ou seja, os que estão obrigados no dia 01/07/2017, poderá ter nova prorrogação?
Ouvi um boato que provavelmente será prorrogado, mas gostaria de saber se procede.
Jorge, você tem essa informação?
 
Obrigado.

Daniel Gustavo respondeu há 7 anos

Boa tarde,
Foi publicada uma nova versão da NT 2015.003 hoje, prorrogando a validação do CEST para 01/04/2018 conforme abaixo:
23/06/2017 – Atenção: Publicada nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94)
Publicada nova versão da NT 2015.003 (versão 1.94) alterando o prazo de exigência do CEST para abril de 2018, em atendimento ao Convênio ICMS nº 60 de 2017.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

Cleberson respondeu há 7 anos

Como diria o chapolim, suspeitei desde o princípio.
Obrigado.

Helio M. respondeu há 7 anos

Valeu!

Helio M. respondeu há 7 anos

Valeu!