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Jorge Campos Staff perguntou há 1 ano

AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

 

 

 
 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem observar as definições constantes no MOC.”.
 
 
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
 
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
 
 

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 
Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no  dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima oitava-A As validações de que trata o § 3º da cláusula sétima devem observar as definições constantes no MOC.”.
 
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
 
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
 

 

AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Publicado no DOU de 05.10.05.

 

Republicado no DOU de 08.02.17, em atendimento ao disposto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/16.
Vide Protocolos ICMS 42/09.
Vide o Conv. ICMS 24/11, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.
Vide o Ajuste Sinief 01/12, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais.
Manual de Orientação do Contribuinte: Ato Cotepe/ICMS 51/15.
Vide Ajuste SINIEF 19/16, que institui a NFC-e e DANFE-NC-e.
Vide Despacho 18/17, que torna sem efeito a republicação no DOU de 02.02.17, Seção 1, páginas 45 e 46.
Adesão do PR e PE nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 10/20, efeitos a partir de 07.04.20.
Alterado pelos Ajustes SINIEF 5/177/179/1712/1715/171/185/1814/1816/184/1914/1922/1933/1901/2010/2021/2026/2033/2044/2002/2119/2124/2138/2102/2211/2217/2233/2243/2258/223/2337/2343/23.
Adesão de AL nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 24/21, efeitos a partir de 13.09.21.
Adesão do Ceará nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 02/22, efeitos a partir de 18.02.22.
 
 
Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
Nova redação dada à cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 12/17, efeitos a partir de 11.09.17.

Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.