FórumNF-e/NFC-e – Nota Técnica 2015.001 – Versão 1.30 – 06 de dezembro de 2024 – CONTROLE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Jorge Campos Staff perguntou há 4 meses

Divulga a implementação do pedido de prorrogação da suspensão do ICMS na remessa para industrialização após decorridos 180 dias
 
 

 
1. Resumo

Esta Nota Técnica apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do pedido de prorrogação da suspensão do ICMS na remessa para industrialização após decorridos 180 dias.

O Evento de pedido de prorrogação substitui uma petição em papel do contribuinte, frente à administração pública, com um arquivo xml assinado.
O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no CONVÊNIO AE-15/74:

“Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO.
(…)

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindose, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
(…)
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.
(…)
Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
(…)
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.”
 
As UFs que determinarem em sua legislação local a suspensão do ICMS podem utilizar o mesmo recurso para receberem os pedidos de prorrogação de operações internas. Por enquanto, apenas São Paulo e Minas Gerais adotam esta NT.
Esta NT define o layout e a operacionalização da petição da prorrogação da suspensão do ICMS e seu deferimento através dos seguintes eventos:

• Evento Pedido de Prorrogação 1º. prazo (tpEvento=111500, “EPP1”)
• Evento Pedido de Prorrogação 2º. prazo (tpEvento=111501, “EPP2”)
• Evento Cancelamento de Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=111502, “ECPP1”)
• Evento Cancelamento de pedido de Prorrogação 2° prazo (tpEvento=111503, “ECPP2”) 
Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411500, “EFPP1”) 
Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=411501,
 
 
3. Fluxo operacional

3.1. Pedido de prorrogação

A saída com a suspensão de ICMS (nos casos previstos em legislação) independe da emissão de eventos na NF-e. Na necessidade de prorrogação deste prazo, o pedido de prorrogação se dá por eventos vinculados à NF-e indicando o item e a quantidade que se pretende prorrogar.

A suspensão do ICMS é prorrogável por mais 180 dias após o primeiro período de prorrogação.

Neste caso, a empresa solicita uma nova prorrogação com o evento de 2º prazo de prorrogação.

Esse evento poderá ser implementado de duas formas.

A solicitação parcial, em que há a possibilidade de pedido parcial, caso em que o emitente indicará os itens e as quantidades que se pretende prorrogar. Essa é a forma implementada por São Paulo.

A solicitação completa, em que só serão aceitos pedidos totais, ou seja, indicando todos os itens e quantidades da NF-e. Essa é a forma implementada em Minas Gerais
 
Segue o link: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=CGAKR5siRHM=