Pessoal!
Saiu a nota técnica super aguardada, porque, ela marca um novo momento no universo da NF-e modelo 55, agora com a resposta sincrona, quando o lote só tiver um único documento.
Vejam abaixo os detalhes das novidades
Nota Técnica 2025.001
Simplificação Operacional:
– NFC-e: Leiaute do QR-Code versão 3
– NF-e: Resposta Síncrona para Lote com somente 1 NF-e
01. Resumo
Esta NT traz algumas mudanças em Regras de Validação, conforme descrição constante no Item
02. Visão Geral, com o detalhamento das mudanças nos itens seguintes.
Os principais itens da NT são:
• NFC-e: Leiaute QR-Code versão 3;
• NFC-e para Produtor Rural – Pessoa Física;
• Resposta Síncrona para Lote com 1 (uma) NF-e;
• Controle do Atraso na Data de Emissão da NF-e;
• Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest);
• Dados de Cobrança: Novas Regras de Validação;
02.3 Resposta Síncrona para Lote com somente 1 (uma) NF-e
Em 2013, por solicitação das Empresas, foi criada a possibilidade do emitente enviar um Lote com somente 1 (uma) Nota Fiscal, informando que deseja a resposta de forma síncrona, sem a geração de um Recibo para consulta futura.
Notamos que uma grande parte das empresas adotou esse modelo de simplificação operacional, no processo de Autorização de Uso, reduzindo inclusive o tempo de atendimento das operações do que depende do Ambiente da SEFAZ Autorizadora.
Mais tarde, para a NFC-e (modelo 65) foi tornada obrigatória a solicitação de resposta síncrona para Lote com somente 1 (uma) Nota Fiscal.
Nesta NT, também está sendo tornada obrigatória a solicitação de resposta síncrona para Lotes com somente 1 (uma) NF-e (modelo 55).
Os argumentos para essa mudança são os mesmos que justificaram as mudanças já efetuadas nessa direção:
• O processo de autorização síncrona simplifica a aplicação das empresas, eliminando a necessidade de enviar o Lote, receber um Recibo e posteriormente consultar o resultado do processamento do Lote, informando esse Recibo; ( Fim do robô-buscador)
• A simplificação da aplicação das empresas reduz a quantidade de problemas operacionais dessas aplicações, melhorando o uso do Ambiente de Autorização para todas as empresas;
• A redução na quantidade de erros, principalmente para as empresas novas, ou para as novas versões do Sistema da Empresa, reduzem a necessidade de contato com o Fisco na elucidação de problemas na autorização de uso
02.4 Controle do Atraso na Data de Emissão da NF-e
Como orientação geral, a NF-e deve ser emitida e autorizada antes da circulação da mercadoria.
Ou seja, devemos ter a emissão “on-line” da NF-e, evitando a manutenção de processos que levam a emissão do documento fiscal a posteriori.
Em relação a Nota Fiscal para Consumidor (NFC-e, modelo 65), se espera um atraso máximo de 5 minutos entre a Data de Emissão da NFC-e pela Empresa em relação a Data da Autorização
do documento pelo Fisco.
No caso da NF-e (modelo 55), desde o início do Projeto NFE, é aceita uma Data de Emissão com um atraso de até 30 dias da data atual. Se a Data de Emissão ultrapassar esse limite, a NFe pode ainda ser autorizada, desde que emitida em contingência, recebendo o cStat=”150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”.
Atualmente o limite de 30 dias de atraso para a NF-e é muito superior ao desejável.
Nesta NT, o limite de prazo fica alterado para 7 dias, respeitando casos previstos em legislação de algumas SEFAZ, considerando também:
• Será mantido a resposta com cStat=”100-Autorizado o uso da NF-e” dentro deste período de até 7 dias, considerando a criticidade do ambiente de autorização (Fisco e Empresas);
• Após o período de 7 dias, a NF-e continuará a ser autorizada normalmente, retornando o cStat=”150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”;
o A critério da UF, após 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ) somente será aceita NF-e emitida em contingência (tpEmis=2, 4, 5).
02.5 Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest)
Atualmente o campo “indIEDest” pode ser informado com os valores:
1-Contribuinte normal de ICMS na UF do Destinatário (informar a IE do destinatário);
2-Contribuinte isento de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da UF do Destinatário;
9-Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes de ICMS na UF do Destinatário.
Notamos que a informação do campo não é clara para as empresas, com muitos casos de divergência para o mesmo destinatário na UF. Algumas situações de divergência são:
• Empresa informa a IE do Destinatário e o campo indIEDest=”9-Não Contribuinte”, mesmo que o Contribuinte seja um Contribuinte Normal na UF do Destinatário;
• Empresa informa a IE do Destinatário e o campo indIEDest=”1-Contribuinte Normal”, para Não Contribuinte (que pode ter ou não a IE).
Até pouco tempo atrás, algumas UF não concediam IE para Empresas MEI, caracterizando a situação de “Contribuinte Isento de Inscrição”. Atualmente, praticamente todas as UF concedem IE para MEI, reduzindo as UF que aceitam a situação de “Contribuinte Isento de Inscrição”.
Nesta NT, são alteradas as Regras de Validação que efetuam o controle sobre o campo “indIEDest”, evitando as situações de divergência reportadas.
02.6 Dados de Cobrança: Novas Regras de Validação
Melhorado o controle sobre os dados de Cobrança (Grupo de Parcelas, id:”Y07”, tag:”dup”), não permitindo seu preenchimento em casos de pagamento à vista (indPag=0) e limitando a Data de Vencimento a um máximo de 10 anos a partir da data atual.
02.7 Dados de Pagamento: Regras de Validação
Estendido os controles sobre pagamentos para a NF-e e tornado obrigatória a aplicação de algumas Regras de Validação que eram opcionais por UF, com o objetivo de melhorar os controles da conciliação de pagamentos com a emissão do documento fiscal (RV YA03-10 a YA06-10).
Segue o link: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=trSXReoZPuY=