AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A Tabela B – Tributação pelo ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST – do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Tabela B – Tributação pelo ICMS
NOTA EXPLICATIVA:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III – Código de Regime Tributário – CRT – devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.
6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio s/nº, de 1970, com as seguintes redações:
I – o título do CAPÍTULO V:
“Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária, do Código de Regime Tributário e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional”;
II – o art. 5º-B:
“Art. 5º-B O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III -A.”;
III – os códigos a seguir indicados na Tabela B – Tributação do ICMS – do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST:
IV – o Anexo III-A:
“ANEXO III-A – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN – será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT – for igual a “1” ou “4”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de abril de 2024:
a) o item 5 das notas explicativas da cláusula primeira;
b) o inciso III da cláusula segunda;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.