FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – NOVOS CFOPS – VAREJO E OPERAÇÕES COM COMBUSTIVEIS – AJUSTE SINIEF 27/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Jorge Campos Staff perguntou há 5 anos

 
AJUSTE SINIEF 27/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
 
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF -, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
 
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o código 5.929, com a respectiva Nota Explicativa, do Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
 
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.”.
 
Cláusula segunda Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com as seguintes redações:
 
I – 1.657:
“1.657 – Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.”;
 
II – 2.657:
“2.657 – Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma Caldeira de Moura.