Pessoal!
A novidade agora, é a possibilidade da PESSO FÍSICA fazer a manifestação. Agora vc está se perguntando porque a pessoa física faria a manifestação, se nem a pessoa jurídica o faz, salvo os obrigados e as raríssimas exceções, e aqueles que tiveram autuação por não saber que alguém utilizou o CNPJ da empresa para faturamentos fictícios. Bem, existem situações de créditos atrelados a caução, custódia e FIDC, que esta manifestação cairia com uma luva, e quem exigiria a manifestação não seria o fisco, mas, o agente financeiro.
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Versão: 1.0
Histórico de atualizações: Junção das NT 2012.002 e 2013.001, ambas tratando da Manifestação do
Destinatário
Inclusão da Manifestação para Pessoa Fisica (CPF)
Implantação Teste: 16/03/2020
Implantação Produção : 11/05/2020
1 Resumo
Este documento substituirá as Notas Técnicas(NT) 2012.002 e 2013.001 e tem por objetivo unificar
as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo
55 e estender o serviço para ser usado também por Pessoa Física (CPF).
A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, a qual permite
que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada
pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ/CPF, através dos eventos tratados a seguir.
2. Eventos da Manifestação do Destinatário
A. Evento de “Confirmação da Operação”
O evento de “Confirmação da Operação” pelo destinatário confirma a operação e o recebimento
da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria).
Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração
da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da “Confirmação da
operação”.
O registro deste evento libera a possibilidade da empresa efetuar o download da NF-e.
Nota: Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica
automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
B. Evento de “Desconhecimento da Operação”
O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu
desconhecimento de uma determinada operação.
C. Evento de “Operação não Realizada”
Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com
recusa de recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de
uma Nota Fiscal de devolução.
Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário,
permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.
D. Evento de “Ciência da Operação ou Ciência da Emissão”
Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu
CNPJ ou CPF, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva
sobre a operação citada.
O evento de “Ciência da Operação” é um evento opcional e pode ser evitado, já que normalmente
o destinatário da NF-e deve possuir o arquivo XML da NF-e enviado e/ou disponibilizado pelo
emitente.
E. Sobre a mudança da Manifestação do Destinatário
O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação,
Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem
registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado
inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
O evento de “Ciência da Operação” não configura a manifestação final do destinatário, portanto
não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.
O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido,
contados a partir da data de autorização da NF-e. Este prazo é parametrizável e atualmente está
definido em 180 dias.
3 -Obrigados a realização da manifestação do destinatário
A cláusula décima-quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a obrigatoriedade do registro pelo
destinatário da NF-e dos eventos de confirmação da operação, operação não realizada e
desconhecimento da operação nos prazos especificados naquele Ajuste.
Também está obrigado a realizar a manifestação, de acordo com o Anexo II do Ajuste SINIEF
7/2005, o destinatário de toda NF-e que:
I – seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento específico de Combustíveis, como
nos casos de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho
de 2013;
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir
de 1º de julho de 2014;
III – acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou
atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Obs:
• a NT 2012/003 (item 03.1), publicada em Agosto/2012, define quais são os CFOP que
obrigam a informação do Grupo de Combustível na NF-e. Os CFOP citados estão
relacionados com as operações que envolvem “Combustível derivado ou não de
Petróleo e Lubrificantes”.
• Como as operações com lubrificantes são exceção à obrigatoriedade de manifestação do
dentinário, consta no Anexo II a tabela de Códigos de Produto da ANP relativa a
lubrificantes e que não estão obrigados à Manifestação do Destinatário.
Após um período determinado, todas as operações com “Ciência da Operação” deverão
obrigatoriamente ter a manifestação final do destinatário declarada em um dos eventos de
Confirmação da Operação, Desconhecimento ou Operação não Realizada.
segue o link: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=LZKZsAuzmWk=