Pessoal!
Assim como tivemos na adoção da NF-e, a obrigatoriedade do GTIN, ganhou uma segmentação:
- Indústria de Tabaco,
- Medicamentos e
- Brinquedos
Outra novidade foi em relação ao CEST, aquele código desnecessário criado só para produtos da substituição tributária, que agora foi postergado e sem nova data estabelecida.
Seguem as novidades:
1.1 Alterações introduzidas na Versão 1.10
A versão 1.10 da NT basicamente adia algumas regras de validação do Serviço de Autorização de Nota Fiscal que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN para a maior parte dos produtos comercializados.
Foram feitas algumas melhorias na documentação e, de forma mais detalhada, as mudanças desta nova versão da NT são:
A. Existência do GTIN no CCG
Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG e o futuro batimento de informações contra esse cadastro de GTIN somente para a NF-e (modelo 55);
Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG nessa fase inicial somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e para
alguns grupos de mercadorias específicos. O grupo inicial de Mercadorias consta no Anexo I desta NT – Mercadorias relacionadas com a Indústria de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos;
Demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros.
B. Validação do NCM informado na NF-e em relação a informação do CCG (Etapa 2, RV 9I03-20)
Esta validação futura será mantida, limitada agora a operação de venda da Indústria, conforme as mercadorias do Anexo I desta NT (Etapa 1: RV 9I03-10 e 9I12-10).
C. Validação do CEST informado na NF-e em relação a informação do CCG
Adiada a implementação da validação do CEST em relação ao CCG, sem data prevista para implementação (RV 9I03-30).
D. Regras de Validação Eliminadas
Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido informado no CCG. Motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN Contidos diferentes (RV 9I03-40).
Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-20).
Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-30).
E. Diversos
Correção da documentação para o código de erro da RV U01-30;