Pessoal,
Aos poucos a SEFAZ-SP, está divulgando as orientações sobre o procedimento a ser adotado para o novo cenário da Isenção Parcial. Infelizmente, eles não são próativos, apesar do discurso de que isto não aconteceria no ambiente da NF-e, não é verdade, são reativos ainda. Por incrível que pareça, estados como RJ, PE, MG, tem o seu manual orientativo, mas, SP nem pensa em produzí-lo, seja para a NF-e/NFC-e quanto para a EFD ICMS/IPI.
Enquanto isso, vamos sobrevivendo com o que eles publicam, e agora saiu uma resposta consulta sobre as operações de Hipermercados nas operações com isenção parcial, vejam abaixo:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22771/2020, de 18 de janeiro de 2021.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2021
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária – CST.
I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.
II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é o “90” (Outras).
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.11-3/01), ingressa com sucinta consulta relativamente ao Código de Situação Tributária (CST) que deve utilizar nas operações internas de saída de farinha de mandioca em razão da isenção parcial trazida pelo Decreto nº 65.254/2020.
2. Relata que, com a publicação do Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 01/01/2021, alguns produtos relacionados no Anexo I do RICMS/2000 passam a ser tributados parcialmente, devendo ser aplicada a isenção parcial conforme alteração promovida no artigo 8º do mesmo Regulamento.
3. Menciona que a farinha de mandioca, mercadoria prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, passou a usufruir de isenção parcial do ICMS, conforme previsão do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.
4. Nesse sentido, a Consulente aponta que na legislação vigente não há um Código de Situação Tributária (CST) específico para as operações que contam com o benefício da isenção parcial, sendo que os códigos que mais se aproximam de suas operações seriam CST 40 (Isenção total do ICMS), CST 20 (Redução de base de cálculo), ou mesmo o CST 90 (Outros).
5. Diante do exposto, indaga qual o CST deverá ser aplicado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nas saídas internas de farinha de mandioca, mercadoria que passou a contar com isenção parcial do ICMS.
Interpretação
6. Como mencionado pela Consulente, de fato, o Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000, como se lê:
“Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”
7. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2021, às saídas internas de farinha de mandioca, nos termos do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
8. Portanto, a respeito da emissão da NF-e no contexto dessas mudanças legislativas, a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto no artigo 8º do RICMS/2000. Recordando que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente.
9. Desse modo, considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como “Outras” (CST 90). Além disso, no campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 65.254/2020”.
10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Bom dia,
mais a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22857/2020, de 29 de dezembro de 2020, deu um parecer que deveria ser considerado como Diferimento, essa publicada ontem simplesmente sobrepõe a anterior?
Tem um nome técnico para isto: “Gambiarra”.
Não poderia ser de outra forma, para uma legislação tão absurda como esta.