Hotel Tambaú – João Pessoa – Paraíba
Pessoal
O Estado da Paraíba incorporou à sua legislação o ajuste sinief 14/24, que permite o refaturamento de mercadoria recusada pelo cliente, sem ter que retornar à base. Em relação ao Ajuste Sinief 13/24, ele já foi incorporado pelo Decreto Nº 45.356 DE 12/08/2024.
Decreto Nº 45356 DE 12/08/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/24, bem como sua retificação, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste Decreto em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24).
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
Art. 2º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, nas operações destinadas a:
I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deste artigo deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 3º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
AJUSTE SINIEF 14/24
Decreto Nº 45475 DE 09/09/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/24,
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 14/24).
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às operações de comércio exterior.
Art. 2º Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.
§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Art. 3º Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art.1º deste Decreto, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deverá ser emitida antes da circulação da nova operação, e conterá:
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador