FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e ( RICMS) Venda à Ordem ou Entrega Futura – IPI – AJUSTE SINIEF 19/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

AJUSTE SINIEF 19/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera o art. 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O caput do art. 40 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba – Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

1 Respostas
Gilberto Azevedo e Silva respondeu há 7 anos

Boa tarde,
quando emito a NF-e de simples faturamento com o IPI obviamente que o IPI é embutido no total da NF-e, quando eu emito a NF de Remessa mesmo o IPI tendo sido cobrado na NF-e de venda, deve estar no total da NF-e e o valor do IPI em dados adicionais?
Antes da NF-e era de praxe os valores baterem, porem, não exite previsão legal para isso, inclusive existe um material deda IOB sobre esse assunto com o titulo “ICMS/SP – Principais operações – Venda para entrega futura” de  28 de Janeiro de 2011.
Existe  algum posicionamento do fisco de como emitir a NF-e de remessa?