FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – RJ – Prorrogação da RESOLUÇÃO SUCIEF 13/19 – Manual de diferimento
Jorge Campos Staff perguntou há 6 anos

Pessoal!

Saiu finalmente, a prorrogação da Resolução 13/19 do RJ, que estabelece as regras de emissão de NF-e com diferimento, isenções. Na realidade, eles prorrogaram o Decreto original, porque, a Resolução publica o manual.

ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 46.655 DE 13 DE MAIO DE 2019

ALTERA A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 46.536, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/11/2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 46.536, de 26 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 2019.”

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019

WILSON WITZEL

Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018
Publicado no DOE – RJ em 27 dez 2018
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Altera e revoga dispositivos do Livro VI – “Das Obrigações Acessórias” do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, relativos a formalidades a serem observadas na emissão dos documentos fiscais.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em Exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/11/2017,

Decreta:
Art. 1 º Ficam alterados e incluídos os seguintes dispositivos do Livro VI – “Das Obrigações Acessórias” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – retificação do segundo inciso II para inciso III e inclusão do inciso IV no caput do art. 17:
“Art. 17. (…..)
(…..)
III – (…..);
IV – em meio digital, nos casos dos documentos fiscais denominados como “eletrônicos”, conforme previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis, bem como na legislação específica.
(…..)” (NR)
II – alteração do art. 18:
“Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.” (NR)
III – inclusão do art. 18-A:
Art. 18-A – Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária – CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:
I – isenção, as modalidades de desoneração classificadas como “Não Incidência” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;
II – redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Alíquota” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.”
IV – alteração do art. 20:
“Art. 20. Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 19 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 1º do Livro XIII – “Da operação com veículo” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
(…..)” (NR)
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2019.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES

2 Respostas
Fabiolla Canto respondeu há 6 anos

Glória!
Muito obrigada, Sr. Jorge Campos.

Jorge Campos Staff respondeu há 6 anos

Pessoal!
 
Hoje, 16/05, tivemos mais uma novidade neste tema.
 
A sefaz publicou uma Portaria específica para a Resolução 13, além do Decreto de ontem referente ao manual de diferimento.
vejam:
 
Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 31 DE 14 DE MAIO DE 2019

PRORROGA O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO

SEFAZ Nº 13/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I, do art. 48 da
Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E- 04/058/15/2019, 

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 13, de 14 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do art. 1º:

“Art. 1º – Fica incluído o Anexo XVIII, na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
(…)”;
II – o art. 3º:

“Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2019.”.

Art. 2º – Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XVIII a que se refere o art. 1º da Resolução SEFAZ nº 13/19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 6º:

“Art. 6º – Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo “Código de Benefício Fiscal na UF” deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” referida no “Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI”, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).”;

II – o art. 10:
 

“Art. 10 – A escrituração das operações/prestações de que trata este Anexo deve respeitar as regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte II desta Resolução.”.
 
     
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019
 
 

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda