Pessoal
A sefaz RJ publicou a Resolução 13/19, em fevereiro, que define como uma NF-e deve ser emitida quando contemplar as seguintes operações:
1. ISENÇÃO
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
3. CRÉDITO PRESUMIDO
4. “TRIBUTAÇÃO SOBRE FATURAMENTO”, “TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITA” OU “TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA”
5. DIFERIMENTO
6. INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITO
7. REPASSE DO CRÉDITO FISCAL OU TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO
Assim, é necessária uma análise detalhada de cada operação e ajustar o sistema de faturamento, para a emissão correta da NF-e.
A resolução prevê a entrada desta nova exigência a partir de abril/201, entanto, atendendo aos pedidos das associações de classe, a SEFAZ RJ, vai prorrogar para julho/19.
Ah! Um detalhe importante, vc tem também, a regra para escriturar estas NF-es na EFD ICMS/IPI.
Acompanha a Resolução o Manual de emissão e escrituração, veja o link lá no final, depois do exemplo.
Fique atento quando sair a publicação publicaremos aqui.
abs
Segue um exemplo: CESTA BÁSICA:
NA PRÁTICA Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02.
Suponhamos a venda de um pacote de feijão de um atacadista para o varejista, operação beneficiada pela redução de base de cálculo de forma que a tributação seja 7%. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. Supondo que esta operação gerou um crédito de R$ 0,14. Caso fosse adquirida de outra Unidade Federada, seria tributada a 12%, sendo necessário promover o estorno da diferença entre a tributação interna e externa.
Operação: venda de feijão no atacado
Produto: feijão, 1 kg
Preço na Nota Fiscal: R$ 3,50
Alíquota: 12%, de acordo com art. 14, X, da Lei nº 2.657/96. Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECP), conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 4.056/02.
Percentual de redução de base de cálculo de forma que tributação seja 7%: 41,67
Cálculo:
Percentual de redução = 1 – (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota reduzida /Alíquota)
Percentual de redução = 1 – (7%/12%)
Percentual de redução = 41,67
No Documento Fiscal (NF-e ou NFC-e)
CRT: 3 – Regime normal
CST: 20 – Com redução da Base de Cálculo
Alíquota: 12% (no exemplo em questão, não há adicional de ICMS destinado ao FECP, em obediência ao disposto no art. 2º, I, “a”, da Lei nº 4.056/02, não devendo ser preenchidos os campos relativos a ele.)
Percentual da Redução de BC: 41,67%
Valor da BC do ICMS, campo vBC: R$ 2,04
ICMS destacado: R$ 0,24
Valor do ICMS desonerado, campo vICMSDeson: R$ 0,20
Cálculo:
ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 – (Alíquota padrão* (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota padrão) – Preço na Nota Fiscal
ICMS desonerado = 3,50 * (1 – (0,12 * (1 – 0,4167))) / (1 – 0,12) – 3,50 Valor do ICMS desonerado = R$ 0,20
Motivo da desoneração do ICMS, campo motDesICMS: “9 – Outros”
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164
ATENÇÃO! O campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e não deve ser preenchido se o valor do produto (campo vProd) já estiver desonerado (Nota Técnica 2013.005 – v1.22, regra de validação W16-10).
Na EFD ICMS/IPI
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ802164 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E115|RJ802164|0||
No registro C100, os documentos de entrada devem escriturados normalmente sob a ótica do declarante. Os de saídas também, com as informações nos moldes da nota fiscal emitida, com as informações da redução de base de cálculo. As linhas de registro da EFD das Notas Fiscais de entrada e saída terão a seguinte configuração, respectivamente:
C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|2,00|0|||2,00|9|| ||2,00|0,14||||||||
C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||3,50|0|||3,50|9||| |2,04|0,24||||||||
No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ90980000 e no campo 03 o código RJ802164 que identifica a norma legal no registro E115. No campo 08, o valor do ICMS desonerado, no caso R$ 0,20. A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
C197|RJ90980000|RJ802164|codigotem||||0,20|
Não haverá ajustes a serem feitos no registro E111 relacionados com estorno de crédito, tendo em vista que o atacadista adquiriu o produto no mercado interno (industrial), que também se beneficia da redução de base de cálculo.
No registro E110 serão preenchidos os campos a partir dos valores consolidados advindos dos documentos fiscais. Não há lançamentos a título de ajustes advindo do E111 ou do C197. A linha de registro da EFD terá a seguinte configuração:
E110|0,24|0|0|0|0,14|0|0|0|0|0,10|0|0,10|0|0|
Segue o link do manual: manual de emissão e escrituração e controle dos benefícios fiscais da NF-e
Jorge, bom dia.
A tag vICMSDeson deverá ser preenchida quando ocorrer operações com benefício de isenção, diferimento, etc…, concedida ao cliente?
Jorge, bom dia.
A tag vICMSDeson deverá ser preenchida quando ocorrer operações com benefício de isenção, diferimento, etc…, concedida ao cliente?
Jorge, bom dia.
A tag vICMSDeson deverá ser preenchida quando ocorrer operações com benefício de isenção, diferimento, etc…, concedida ao cliente?
Sim.
Tem Manual de emissão e escrituração com as novas regras,
Alguém tem noticias se haverá realmente a prorrogação?
Também gostaria de saber! Sr. Jorge Campos, ajude-nos, por gentileza!
Também gostaria de saber! Sr. Jorge Campos, ajude-nos, por gentileza!
Pessoal!
Recebemos a resposta da SEFAZ-RJ, que a prorrogação já foi despachada para assinatura e publicação, mas, infelizmente, o trâmite atrasou. Talvez, no final da semana que vem.
Vamos aguardar, participando do projeto piloto do Sped, já aprendemos que o time do fisco, não é necessariamente o time dos contribuintes. O Censo de urgência não habita a administração pública, infelizmente.
abs
Jorge, nada ainda oficial da prorrogação, né?
Então, infelizmente.
Mas obrigada pela informação.
Muito obrigada pela atenção, Sr. Jorge. Tomara Deus, tenhamos boas notícias! Abraço.
Sr. Jorge Campos, esse assunto está gerando bastante dúvida aqui com meus clientes, que são supermercadistas. Gostaria de saber se poderia nos dar uma ajuda:
Sabemos que a BC de FCP é a mesma BC de ICMS, correto ?
Teve um caso aqui onde a software house alterou a versão do sistema da seguinte forma:
“Correção para emitir as notas sem reduzir a base do FCP nos produtos com redução e FCP (alíquota efetiva 13%)”
O Sr. sabe algo a respeito disso ? Se para alíquota de 13% a BC de FCP deve ser a base cheia e não, a reduzida ?
Pois fizemos consulta na SEFAZ e a resposta foi de que as bases de ICMS e FCP sempre são as mesmas.
Repassei essa questão para Software House e eles disseram que conversaram com outros contadores e chegaram a essa conclusão de que deveria ser a base cheia.
Poderia nos dar uma ajuda com relação a isso ?
Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 19/03/2019 às 10:00, protocolo XXXX , sobre o assunto EFD:
Pergunta: Levando em conta que a base de cálculo do FECP sempre será a mesma que a base de cálculo do ICMS. Há obrigatoriedade da base de cálculo de FECP ser preenchida na NF-e? Na nota possui a base de cálculo de ICMS, alíquota e valor de FECP. Dessa maneira está correta?
Resposta: Sim. Foram criados campos específicos para informação de dados do FECP. Dessa forma, quando for o caso, a alíquota do FECP deve ser informada. Com isso, seus valores não mais devem ser incluídos nos campos referentes ao ICMS. Ou seja: * nos campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS sem o FECP (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS sem o FECP e valor do imposto) e * nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS relativo ao Fundo de Combate à pobreza e valor do FECP).
Ressaltamos que o valor da base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais. Exemplo: uma operação cuja base de cálculo do ICMS seja R$ 100,00 e alíquota do ICMS é de 20% (dos quais 2% são relativos ao FECP, ou seja: 18%+2%). A NF-e deverá ser preenchida conforme a seguir: Valor da BC do ICMS (campo vBC): R$ 100,00 Alíquota do imposto (campo pICMS): 18% Valor do ICMS (campo vICMS): R$ 18,00 Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (campo pFCP):2% Valor do Fundo de Combate à Pobreza (campo vFCP): R$ 2,00 Ainda, na reprodução do DANFE, conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.42, as informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) devem ser informadas da seguinte forma: * No campo de “Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd”, os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem. * No campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco”: os valores de totais do FCP (id: W04b e W06a), quando existirem. Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979. Atenciosamente, FALE CONOSCO/SUT Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias Superintendência de Tributação
Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 19/03/2019 às 10:00, protocolo XXXX , sobre o assunto EFD:
Pergunta: Levando em conta que a base de cálculo do FECP sempre será a mesma que a base de cálculo do ICMS. Há obrigatoriedade da base de cálculo de FECP ser preenchida na NF-e? Na nota possui a base de cálculo de ICMS, alíquota e valor de FECP. Dessa maneira está correta?
Resposta: Sim. Foram criados campos específicos para informação de dados do FECP. Dessa forma, quando for o caso, a alíquota do FECP deve ser informada. Com isso, seus valores não mais devem ser incluídos nos campos referentes ao ICMS. Ou seja: * nos campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS sem o FECP (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS sem o FECP e valor do imposto) e * nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS relativo ao Fundo de Combate à pobreza e valor do FECP).
Ressaltamos que o valor da base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais. Exemplo: uma operação cuja base de cálculo do ICMS seja R$ 100,00 e alíquota do ICMS é de 20% (dos quais 2% são relativos ao FECP, ou seja: 18%+2%). A NF-e deverá ser preenchida conforme a seguir: Valor da BC do ICMS (campo vBC): R$ 100,00 Alíquota do imposto (campo pICMS): 18% Valor do ICMS (campo vICMS): R$ 18,00 Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (campo pFCP):2% Valor do Fundo de Combate à Pobreza (campo vFCP): R$ 2,00 Ainda, na reprodução do DANFE, conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.42, as informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) devem ser informadas da seguinte forma: * No campo de “Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd”, os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem. * No campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco”: os valores de totais do FCP (id: W04b e W06a), quando existirem. Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979. Atenciosamente, FALE CONOSCO/SUT Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias Superintendência de Tributação
Pelo que entendi na EFD ICMS/IPI deve ser informado apenas o imposto desonerado nas operações próprias de saídas, o ICMS desonerado nas entradas (fornecedor) não devem ser informados na EFD ICMS-IPI, é isso mesmo?
Saiu a prorrogação:
http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VGxWSk1VMVVUVEZQVlZGMFRXdEZkMUpETURCTmExVXhURlJzUjA5RlJYUk5WR3hHVFdwV1ExSlVaM2xPYTFGNVRWUlZNVTU2WjNwT1ZGVjRUV2M5UFE9PQ==
DECRETO Nº 46.655 DE 13 DE MAIO DE 2019 ALTERA A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 46.536, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/11/2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 46.536, de 26 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 2019.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019
WILSON WITZEL Id: 2181105
Pessoal!
Publicaram a portaria 31 prorrogando a portaria 13:
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 31 DE 14 DE MAIO DE 2019
PRORROGA O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 13/2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I, do art. 48 da
Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-
04/058/15/2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução
SEFAZ nº 13, de 14 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – o caput do art. 1º:
“Art. 1º – Fica incluído o Anexo XVIII, na Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/14, de 4 de fevereiro de 2014, com a
seguinte redação:
(…)”;
II – o art. 3º:
“Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho
de 2019.”.
Art. 2º – Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo
XVIII a que se refere o art. 1º da Resolução SEFAZ nº 13/19, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 6º:
“Art. 6º – Nos casos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, o campo
“Código de Benefício Fiscal na UF” deverá ser preenchido
com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios,
de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2
“Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios”
referida no “Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI”, publicado no Portal
Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED).”;
II – o art. 10:
“Art. 10 – A escrituração das operações/prestações de que
trata este Anexo deve respeitar as regras da Escrituração
Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela “Normas Relativas
à EFD” de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte
II desta Resolução.”.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Só externando aqui uma opinião a respeito desse assunto.
–
O fisco fluminense irá passar a exigir essas informações na NF-e, ok.
Tem seus motivos, faz sentido, apesar de algumas complexidades, como por exemplo, um código da tabela 5.2 para cada “embasamento legal”.
–
Agora, o que ele (fisco) peca, na minha modesta opinião, é exigir novamente as mesmas informações que já estão na NF-e no SPED Fiscal, mais especificamente precisar gerar as “mesmas coisas” no C197 da NFe.
Também acho que não precisaria exigir no E115, mas, se fosse o caso, poderia exigir apenas no E115, não no C197.
–
Por que exigir isso de seus contribuintes, no SPED Fiscal, se a mesma informação já foi prestada na NFe? Detalhe, a nível de item!
–
Isso vai contra o discurso de desburocratizar as coisas do país.
Moisés, esta palhaçada também me irrita.
Provavelmente estão pedindo esta tonelada de informação para acabar com o DUB.
Mas eu prefiro fazer o DUB do que esta porcaria.
Tenho empresa com 3.000 notas com média de 4 produtos em cada, todos ele isentos.
Total de 12.000 itens, gerando o preenchimento de 3 campos a mais em cada item, ou seja, 36.000 campos novos.
Além disso como vc disse, um C197 para cada item, logo, 12.000 novas linhas C197. Meu sistema não gera isso automático, logo não informarei.
Fora a porcaria inútil do E115.
E ainda fazem propaganda dizendo que tiraram a GIA e por isso estão desburocratizando. Vão falar a mesma coisa com o DUB.
Na minha opinião o máximo que ele poderia exigir é o código do benefício, o resto a SEFAZ é que deveria calcular.
Realmente, só quem não conhece (a grande massa) os detalhes é que cai no conto da desburocratização.
–
Eu tenho umas curiosidades, será que quem define isso, realmente acredita que está desburocratizando o sistema? Será que quem define isso, não tem um familiar, conhecido que será altamente impactado, de forma negativa, com essa sua determinação? Um cara desses não tem coração (rs)?!
Boa tarde, pessoal.
Meu primeiro post aqui, então me perdoem se o que vou perguntar já está por ai explicado.
Já validei com um contador as contas para o benefício mas faltou o campo CBENEF, que segundo as normas tem que ter entre 8 e 10 caracteres. OK. Preenchi com o código que o contador informou: RJ802135.
Mas tenho mensagem de erro dizendo: Element cbenef of class prod must have lengh 10.
Se eu preencher (RJ802135) não dá erro, mas tá errado pq não tem que ter os (); seu eu der espaços depois, dá erro de schema.
Me ajudem a entender isso.
Obrigado
Luiz Dias, Bom dia!
Poderia me ajudar por gentileza? seria quanto a parte de cálculos para cada tipo de beneficio, que por sinal você comentou já estar validada em seu sistema. Você teria algum material para compartilhar sobre isso? Ou o preenchimento de xml das situações.
Poque os cálculos que a resolução trás são “por dentro”, ou base dupla e estou em dúvida quanto a isso.
Agradeço muito se tiver disponibilidade em compartilhar.
Abraço!
Revimos o código e conseguimos enviar agora uma nota em produção sem erro.
Era algo relacionado a quantidade de dígitos no campo que passou despercebido pelo programador.
Vou tentar fazer a emissão de uma NF-e, para o RJ, em ambiente de produção para verificar este comportamento, pois se for isso mesmo que você reportou o ambiente deles está em desacordo com o manual disponibilizado por eles mesmos.
Olá Thiago.
Foi em ambiente de produção.
Já pedi ao programador para rever o código para verificar essa questão dos campos. Ele disse que a programação preve de 8 a 10 posições mas vai fazer uma reverificação.
Ja te dou um feedback e obrigado pela ajuda.
Bom dia Luiz,
Efetuei, agora pela manhã, a emissão de uma NF-e no estado do RJ, em ambiente de homologação, com o código do benefício com 8 posições – RJ801137. A NF-e foi devidamente autorizada.
Será que seu sistema não está prevendo no SCHEMA XML o campo apenas com 10 posições? No manual da NF-e este campo pode ter de 8 a 10 posições.
A emissão desta nota fiscal que você fez foi em ambiente de homologação ou produção?
salvou meu dpto de IT