Instrução Normativa RE Nº 88 DE 11/09/2024
Publicado no DOE – RS em 13 set 2024
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 14/24, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentada a Seção 36.0 com a seguinte redação:
36.0 – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA AO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO
36.1 – Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta Seção.
36.1.1 – O prazo para efetuar os procedimentos previstos nesta Seção é de até 72 (setenta e duas) horas contadas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
36.1.2 – O disposto nesta Seção não se aplica às operações de comércio exterior.
36.2 – Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir NF-e de entrada simbólica.
36.2.1 – Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
a) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
b) no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
c) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
d) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
36.2.2 – No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, conforme o caso.
36.2.3 – No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/07, conforme o caso.
36.3 – Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o item 36.1, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
a) no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
b) no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
c) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e que trata o item 36.2.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ILSON FLECK,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.