Pessoal!
Conforme comentei várias vezes aqui, o ATO COTEPE 111/22, nomeia o SEBRAE como a primeira instituição a oferecer os serviços de PAA – Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos. Esta novidade permitirá que o SEBRAE autorize as notas fiscais elestrônicas.
ATO COTEPE/ICMS Nº 111, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga relação de entidades credenciadas pelas Unidades Federadas para prover os serviços previstos no Ajuste SINIEF nº 9/22.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2022, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, resolveu:
Art. 1º A relação de entidades credenciadas pelas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas, na forma do § 2º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, para prover os serviços previstos no referido ajuste, fica divulgada na forma do Anexo Único deste ato.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
Item
CNPJ
Razão Social
OBS
1
00.330.845/0001-45
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE
—-
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – Adriano Chiari da Silva, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Carlos Alberto Messias, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Diego Santana de Araújo, Distrito Federal – Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – José Estevam Fernandes de Oliveira, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Roberta Zanatta Martignago, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva
O que é o PAA
Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônico
AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 12.04.22, pelo Despacho 19/22.
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 5, de 08.03.22.
Alterado pelo Ajuste SINIEF 45/22.
Institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico – DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte, visando o atendimento do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Cláusula segunda As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, que prestem os serviços de que trata este ajuste de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ.
§ 1º Recebido o requerimento de credenciamento, a SE/CONFAZ o encaminhará ao grupo de trabalho Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais da Comissão Técnica Permanente do ICMS – GT06 – e Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT, os quais deverão:
I – analisar os pedidos apresentados;
II – avaliar a capacidade técnica do solicitante;
III – emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 2º Compete à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS – deliberar sobre a aprovação do pedido de credenciamento e, caso favorável, encaminhar o ato COTEPE/ICMS de credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º A administração tributária da unidade federada poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.
Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE são exatamente as mesmas descritas em manual de orientação do contribuinte dos respectivos DFE e assinadas com assinatura qualificada.
Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/20.
Cláusula quarta Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:
I – deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária da unidade federada;
II – admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 45/22, efeitos a partir de 01.11.22.
III – assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
Redação original, efeitos até 31.10.22.
III – assume a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
IV – assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata a cláusula primeira.
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária que deixou de utilizar os serviços do PAA, deixando de vigorar a informação constante no inciso I.
Cláusula quinta Para prover os serviços de que trata o presente ajuste, o PAA deve:
I – informar à administração tributária da unidade federada:
a) que foi contratado pelo contribuinte;
b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo;
II – ser responsável por fornecer:
a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DFE;
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações;
c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à administração tributária, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.
Cláusula sexta A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estão em vigor ambas as informações constantes no inciso I da cláusula quarta e na alínea “a” do inciso I da cláusula quinta.
Nova redação dada à cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 45/22, efeitos a partir de 01.11.22.
Cláusula sétima Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do PAA – MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributáriasdas unidades federadas.
Redação original, efeitos até 31.10.22.
Cláusula sétima O Manual de Orientação do PAA – MOPAA – conterá as instruções necessárias para a operação do PAA.
Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.