FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – SEFAZ ES – AJUSTE SINIEF 13 E AJUSTE SINIEF 14 – SUBSTITUIÇÃO E REFATURAMENTO – INCORPORAÇÃO DOS AJUSTES – Decreto Nº 5838-R DE 24/09/2024
Jorge Campos Staff perguntou há 7 meses

Decreto Nº 5838-R DE 24/09/2024
 
 

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-65XQ1,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 543-O-B e 543-O-C, com as seguintes redações:
 
 
“Art. 543-O-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-e, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/24 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às devoluções simbólicas parciais.”
 
“Art. 543-O-C. Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, uma única vez, efetuar os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 14/24 em até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de comércio exterior.”
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
 
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado