FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – SEFAZ-ES – Consumidor final – Vendas Internas Presenciais – Dispensa de impressão do DANFE
Jorge Campos Staff perguntou há 8 meses

Decreto Nº 5752 DE 03/07/2024
  Publicado no DOE – ES em 4 jul 2024

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2024-0SPD1;
DECRETA:
Art. 1º O art. 543-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 5º-G, com a seguinte redação:
“Art. 543-J. (…)
(…)
§ 5º-G. Aplica-se o disposto nos §§ 5º-E e 5º-F nas vendas internas presenciais destinadas a consumidor final pessoa física.”
(…) (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:
I – os incisos I e III do § 3º do art. 543-Z-Z-B e
II – o art. 632.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 
RICMS/ES 
 
Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).
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5º-E.  Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
 
§ 5º-F. Nas operações de que tratam os §§ 5º-B e 5º-E, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC