FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e SEFAZ PERNAMBUCO – AJUSTE SINIEF 13/24 E AJUSTE SINIEF 14/24 – INCORPORAÇÃO NO RICMS
Jorge Campos Staff perguntou há 6 meses

 

 
Decreto Nº 57421 DE 09/10/2024

  Publicado no DOE – PE em 10 out 2024
 
 
Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para correção de erro identificado em Nota Fiscal Eletrônica, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica.
 
 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 13/2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 126. ……………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Além do disposto nesta Seção, a emissão de documentos fiscais de existência digital deve observar: (NR)
I – as normas do Confaz relativas à Carta de Correção Eletrônica; e (AC)
II – os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/2024, na hipótese da ocorrência de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 
 

Decreto Nº 57422 DE 09/10/2024

 

  Publicado no DOE – PE em 10 out 2024

 
Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a procedimentos referentes à devolução simbólica de mercadoria não entregue ao destinatário originário e à operação de saída posterior a destinatário diverso.
 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 14/2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VIII – DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO II – DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO II-A – DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (AC)
Art.  535-A.  Na  hipótese  de  não  entrega  da  mercadoria  ou  de  recusa  do  seu  recebimento  pelo  destinatário,  é  permitida a realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao  estabelecimento  remetente,  observadas  as  disposições,  condições  e  requisitos  previstos  no  Ajuste  Sinief  14/2024. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Art. 3º Fica revogado o art.t 47 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA