FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNF-e – TRANSFERENCIA ENTRE FILIAIS ICMS ST – CONVENIO ICMS 225/23
Jorge Campos Staff perguntou há 1 ano

Pessoal,
 
Saiu mais uma pacotaço do CONFAZ, e dentre as novidades, nem tão surpresa assim, tivemos o Convênio ICMS 225/23, que define como será a operação de transferência interestadual entre filiais, ou estabelecimentos do emitente.
 

 
CONVÊNIO ICMS Nº 225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 26.12.2023
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O 
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani.
 
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018
 
……………………………………………………………………………………………………………..
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
 
……………………………………………………………………………………………………………………
Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
“§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.”. Convênio ICMS 225/23