Pessoal
Conforme comentei anteriormente, saiu o NOVO DRAFT de uma nota técnica de atualização das regras de validações da NF-e, e com foco especial nas plataformas de terceiros intermediadores /marketplace).
O objetivo destas atualizações é ter uma rastreabilidade de todas as operações praticadas pelas plataformas digitais, até porque, elas agora entram no foco de uma nova tributação, ou como nos estados do RJ, CE e BA, corresponsabilizadas pelas operações ou pelos pagamentos não realizados pelos SELLERS.
Vejam que ainda esperamos a NOTA TÉCNICA DO GTIN, que trará as novas datas das regras de validações. Em tempo, a obrigatoriedade, já existe na legislação, o que falta a a ativação das Regras de validações, quando o fisco passará a denegar os DF-es com informações incorretas.
1. Resumo
Essa Nota Técnica divulga novos campos e regras de validação para a NF-e/NFC-e versão 4.0,
visando a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, envolvendo a identificação do
intermediador ou agenciador da operação.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/03/2021.
o Ambiente de Produção: 05/04/2021.
2. Visão Geral
2.1. Alterações de Campos
2.1.1. Criação do campo indicativo do Intermediador/Marketplace (indIntermed)
Inclusão do campo de indicativo da operação com intermediador/marketplace, que será obrigatório
informar quando o indicador de presença for
2=Operação não presencial, pela Internet;
3=Operação não presencial, Teleatendimento;
4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; ou
9=Operação não presencial, outros.
2.1.2. Alteração no grupo YA (Informações de Pagamento)
Alteração da descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento” e na
observação alterada para “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou
subadquirente. Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, informar
o CNPJ deste.
Alteração do campo meio de pagamento YA02, incluindo os códigos:
16=Depósito Bancário,
17=Pagamento Instantâneo (PIX),
18=Transferência bancária, Carteira Digital,
19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.
2.1.3. Inclusão do grupo YB (Informações do Intermediador da Transação)
Inclusão de campos com as informações do intermediador da transação:
CNPJ do Intermediador da Transação, Identificador Cadastro Intermediador
2.2. Alterações de Regras de Validação
2.2.1. Criação da regra de validação B25b-50
Regra de validação criada para impedir o preenchimento do campo indPres com os códigos:
2=Operação não presencial, pela Internet;
3=Operação não presencial, Teleatendimento;
9=Operação não presencial, outros.
A partir da vigência dessa NT o contribuinte deverá declarar para as vendas não presenciais os códigos:
“6=Operação não presencial sem intermediador (em site ou plataforma própria)” ou “
7=Operação não presencial em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)”
2.2.2. Criação da regra de validação YA05-10
Regra de validação para impedir o preenchimento errado do campo CNPJ da instituição de pagamento.
2.2.3. Criação das regras de validação YB01-10, YB01-20 e YB02-10
Regras para verificar o preenchimento do grupo Informações do Intermediador da Transação.
Seria correto indicar como indicativo do intermediador 1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace) nas vendas por Representantes comerciais?