Pessoal!
Atendendo à solicitação das empresas desenvolvedoras, o ENCAT publicou uma nova versão da NT 2020.006, com diversos ajustes e esclarecimentos sobre a finalidade desta nota.
1. Resumo
Essa Nota Técnica divulga novos campos e regras de validação para a NF-e/NFC-e versão 4.0, visando a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, envolvendo a identificação do intermediador ou agenciador da operação.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/02/2021
Ambiente de Produção: 05/04/2021
O prazo previsto para a Nota Técnica 2020.006 v1.20 é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 03/05/2021
Ambiente de Produção: 01/09/2021
* Os campos B25c (indIntermed) e o grupo de intermediador (infIntermed) YB01 estarão disponíveis a partir 05/04/2021 em produção, porém, a validação ocorrerá somente a partir do dia 01/09/2021.
2.4. Alterações introduzidas na versão 1.20
Inclusão da regra YA06-10 que verifica se o código da bandeira de cartão de crédito/débito existe na tabela publicada no portal nacional.
Inclusão da regra YA02-60 que verifica se o código do meio de pagamento existe na tabela publicada no portal nacional.
Alterado o campo meio de pagamento (YA02, tPag) para utilizar a tabela de códigos dos meios de pagamentos publicada no portal nacional.
Alterada a regra YA02-50 que ficou desativada.
Alterada a regra B25c-10, retirando a obrigatoriedade de preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) quando indPres=1, para não ter um grande impacto na NF-e/NFC-e, tendo em vista o grande volume de operações presenciais sem intermediador.
Se em alguma operação presencial (indPres=1) houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação.
Alterada a data de homologação para 03/05/2021.
Corrigido a descrição da regra YB01-20 para considerar o Indicador do Intermediador.
Criação do campo Descrição do Meio de Pagamento (YA02a, xPag) para preenchimento do meio de pagamento quando for utilizado o código do meio de pagamento 99-outros
Inclusão da regra YA02a-10 e YA02a-20 que verifica se foi preenchida a descrição do meio de pagamento quando informado o meio de pagamento 99-outros.
Incluído o capítulo 6 com orientações sobre o intermediador da transação.
6. Orientações de preenchimento do Intermediador da transação e CNPJ da instituição de
pagamento.
6.1. Conceito de operação com intermediador da transação
Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim, foram criados 4 campos na NF-e/NFC-e, sendo eles: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).
O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma “flag” utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro. Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).
Caracteriza-se venda com intermediador (indIntermed=1), quando o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e (CNPJ14) for diferente do CNPJ14 do site/marketplace ou plataforma que realizou a venda.
Em algumas situações, a venda/operação pode ocorrer com mais de um marketplace/intermediador, por exemplo quando o “Vendedor A” anuncia no “Marketplace M1” e este anuncia no “Marketplace M2”. Nesse caso, na hipótese do “Marketplace M1” ter enviado a informação para o “Vendedor A”, na NFe
deve ser informado o CNPJ do “Marketplace M1”.
Em resumo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador (campo YB02) de quem que enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e.
6.2. Diferença entre CNPJ do Intermediador e CNPJ da instituição de pagamento
Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: caso o intermediador da transação seja o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e),
deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador.
Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada a instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao
vendedor.
Comentário Jorge Campos: Pessoal! Se com este esclarecimento ainda, estiver difícil de entender, converse com o seu fornecedor de serviços e pergunte se ele envia o arquivo da DIMP – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos:
” As informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, bem como, as prestadas por intermediadores de serviços e de negócios, exigidas pelo Convênio ICMS 134/2016, de 09/12/2016, serão geradas em um arquivo único para cada Unidade da Federação, de forma digital, com transmissão via TED-TEF (programa que valida, gera, assina digitalmente e transmite o arquivo para os Fiscos Estaduais). A DIMP – Declaração de Informações de Meios de Pagamento corresponde ao conjunto de registros de transações mercantis com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), demais instrumentos de pagamento eletrônicos; e também às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, de forma padronizada.”
E, com este arquivo que o fisco cruza com as informações da NF-e/NFC-e, para saber se existe omissão de receita, ou seja, se não foi emitido o documento fiscal da transação realizada com os cartões.
abs
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=olkYgvQ3E7o=