AJUSTE SINIEF 04/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/16, de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XII da cláusula quarta:
“XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.”;
II – o parágrafo único da cláusula décima oitava:
“Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima sexta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.
Cláusula segunda O § 5º fica acrescido à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 19/16, com a seguinte redação:
“§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de setembro de 2021 para o disposto no inciso II da cláusula primeira e na cláusula segunda;
II – da data da publicação para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
Olá, se eu vendi pelo próprio site da empresa, precisa desta informação? eu não entendi.
Sou da TI.
Vão criar campo novo, ou a informação irá só nas observações da NFC-e?