FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNFC-e/BP-e – SEFAZ SC – Estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso
Jorge Campos Staff perguntou há 4 meses

ATO DIAT Nº 056/2024
PeSEF de 20.09.24
 
Estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.
 
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 1º do art. 94 e § 2º do Art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo para os estabelecimentos que, na data de publicação deste Ato, já sejam inscritos no inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, observará os seguintes prazos:
I – 1º de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;
II – 1º de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;
III – 1º de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;
IV – 1º de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;
V –1º de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e
VI – 1º de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:
a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo; e
b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Art. 3º A partir da data de publicação deste Ato, os estabelecimentos que sejam inscritos no CCICMS deste Estado ficam obrigados à utilização dos seguintes documentos fiscais, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:
I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e
II – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.
Art. 4º A partir das datas estabelecidas neste Ato DIAT, a não utilização da NFC-e ou do BP-e em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF ou aos documentos fiscais elencados no Art. 167 do Anexo 11 do RICMS será considerada inobservância à legislação tributária.
Art. 5º Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.
§1º A cessação de uso de ECF de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos detentores dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.
§2º Os estabelecimentos enquadrados no disposto no §1º deste artigo ficam dispensados de registrar a renúncia dos TTDs 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF=BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.
Art. 6º Fica prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/201610/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.
Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022; e
II – o Ato DIAT nº 55, de 10 de outubro de 2022.
Florianópolis, 17 de setembro de 2024.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
 
ANEXO I
(Ato DIAT nº 056/2024)
 

ANEXO I - DIAT.xlsx

CNAEDescrição da atividade
4729602Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4731800Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732600Comércio varejista de lubrificantes
4771701Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771702Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771703Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771704Comércio varejista de medicamentos veterinários
4773300Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774100Comércio varejista de artigos de óptica
4784900Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

 
 
ANEXO II
(Ato DIAT nº 056/2024)
 
CNAEDescrição da atividade
4711301Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados
4711302Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados
4723700Comércio varejista de bebidas

 
 
ANEXO III
(Ato DIAT nº 056/2024)
 

ANEXO III.xlsx

CNAEDescrição da atividade
4721102Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4772500Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
5611201Restaurantes e similares
5611203Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611204Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611205Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 
 
 
ANEXO IV
(Ato DIAT nº 056/2024)
 
 
CNAEDescrição da atividade
4712100Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  minimercados, mercearias e armazéns
4721104Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722901Comércio varejista de carnes  açougues
4724500Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729699Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4741500Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4744001Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744002Comércio varejista de madeira e artefatos
4744003Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744004Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744005Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744006Comércio varejista de pedras para revestimento
4744099Comércio varejista de materiais de construção em geral
4754701Comércio varejista de móveis
4754702Comércio varejista de artigos de colchoaria
4789004Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

 
 
ANEXO V
(Ato DIAT nº 056/2024)
 
 
CNAEDescrição da atividade
4511101Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511102Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4530703Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530705Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
4541206Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
4713002Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713004Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
4713005Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
4781400Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782201Comércio varejista de calçados
4782202Comércio varejista de artigos de viagem
4783101Comércio varejista de artigos de joalheria
4783102Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785701Comércio varejista de antiguidades
4785799Comércio varejista de outros artigos usados
4789001Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789002Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789003Comércio varejista de objetos de arte
4789005Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789006Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789007Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789008Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4789009Comércio varejista de armas e munições