FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNFC-e Da emisão por pessoa físíca – Inclusão da Assinatura eletrônica qualificada do CPF – Ajuste Sinief 19/24
Jorge Campos Staff perguntou há 10 meses

 
Cidadão pode utilizar canais virtuais da Receita Federal para regularizar  CPF
 
AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 5 DE JULHO DE 2024
 
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do § 1º-A da cláusula primeira:
 
“I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou”;
 
II – os incisos III e IV da cláusula quarta:
 
“III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
 
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Márcio de Sousa, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Márcia Mantovani.