FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNFC-e ( EAN e EANTrib) – AJUSTE SINIEF No-16, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Jorge Campos Staff perguntou há 8 anos

AJUSTE SINIEF No-16, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
 
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte ajuste

 
Cláusula primeira O inciso VI da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Glo
bal de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º da cláusula sétima:
 
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
 
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
 
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
 
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
 
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
 
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
 
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
 
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
 
i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado.”.
 
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:
 
“§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.“.
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
 
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Secretário da Receita Federal do Brasil – Paulo Ricardo de
Souza Cardoso por Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da
Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal – Wilson José de
Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira por
Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes por Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por
Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -r Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antônio Bins por
Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo

  1. – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
1 Respostas
Cláudio Miguel Müller respondeu há 8 anos

Alguma novidade sobre prorrogação da lei que obriga por setor as empresas terem GTIN/EAN ?

Augusto Gonçalo dos Santos respondeu há 7 anos

Essa exigibilidade se aplica também a emissão do SAT?