FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNFC-e – GTIN-EAN – OBRIGATORIEDADE – AJUSTE SINIEF 6/17
Jorge Campos Staff perguntou há 8 anos

Pessoal!
Um novidade que vai causar no mercado!
 
A nova regra de validação do GTIN-EAN, que até agora era obrigatório apenas para o setor do Varejo.
 
Agora a obrigatoriedade se estende a todos, ou quase todos os setores ( CNAEs).
 
Já me posicionei diversas vezes sobre este tema, principalmente, sobre as questões de gestão, mas, que naturalmente, exige da empresa uma forte revisão dos seus processos, em especial, naqueles produtos cujo controle de tamanho, cores, sabores, fragrâncias, não é efetivo.
 
Segue o comentário do Coordenador Técnico do ENCAT Álvaro Bahia:
 
“LANÇAMENTO DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO GTIN
Foi publicado no DOU de hoje, 20/07, os Ajustes Sinief 06/17 e 07/17, que estabelecem o processo de validação dos GTIN informados nas NF-e e NFC-e, a partir de setembro/2017.
Esta é mais uma das ações executadas pelo ENCAT voltadas para a consolidação do conceito de “Google de Mercadorias Fiscal” e que contribuirá para o processo de identificação unívoca dos itens de mercadorias contidos nos Documentos Fiscais Eletrônicos DF-e, possibilitando a melhoria da qualidade das informações dos DF-e e o aperfeiçoamento dos processos de mineração e tratamento dos dados por parte das administrações tributárias e empresas.
Nota 1: ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, reconhecido pelo Protocolo ICMS nº 54/2004, é um forúm de estímulo a cooperação fiscal e intercâmbio de melhores práticas do Fisco Estadual, sendo a entidade responsável pela Coordenação Nacional dos Projetos de Documentos Fiscais Eletrônicos no Brasil, como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico (CT-e), Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).”
Pessoal!
Voltando à questão PROCESSOS, entendo que o prazo para alguns CNAEs é muito curto, mas, a alegação é sempre aquela de que este processo começou em 2013/2014.
Então, a minha dica é a seguinte:
 
Se vc produz um produto, por exemplo, SAPATO, e não controla por numeração; se vc produz CAMISAS,/CALÇAS, de várias cores e tamanhos e também não faz distinção entre elas no estoque; vc precisará criar tantos códigos quantos forem necessárias. 
 

Vc deverá entrar em contato com a GS1 BRASIL – https://www.gs1br.org/
 

E, providenciar a catalogação dos seus produtos.
 

abraços e boa sorte!
 
 
Ah! mais um item para a régua fiscal ( agenda de projetos do final de 2017 e 2018.
 
Vejam no link: https://goo.gl/cNh9G1
 
 
AJUSTE SINIEF No-6, DE 14 DE JULHO DE 2017
 
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso VI da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação
  
VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º da cláusula sétima;”.
 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:
I – o § 3º à cláusula sétima:
“§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A.”;
II – a cláusula décima oitava-A
“Cláusula décima oitava-A
As validações de que trata o § 3º da cláusula sétima devem ter início para:
I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Flávia Dias respondeu há 8 anos

Isto seria so para industria ou comércio também? E seria apenas para produtos que possuem código de barras?
Obrigada!

4 Respostas
Cláudio Miguel Müller respondeu há 8 anos

Meu CNAE é 14.12.6-03
seria 141 então?
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

Marcos Roberto dos Santos Vidal respondeu há 8 anos

Estou cansado de tudo isso, vou para o paraguay, vou viver feliz lá. 

Rômulo Macedo respondeu há 8 anos

concordo

Luis Massao Hashitani respondeu há 8 anos

Obrigado pelas suas informações