Versão Publicação Descrição
1.00 Maio/ 2023 Publicação da NT para permitir a emissão de NFC-e por CPF para produtor rural
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1. Resumo
Foi alterada a legislação nacional (Ajuste SINIEF 54/2022), permitindo a emissão da NFC-e para emitente produtor rural, em substituição a Nota Fiscal, modelo 04. Esta decisão atende produtores rurais, que possuem uma Inscrição Estadual vinculada ao seu CPF, a realizar vendas utilizando a NFC-e.
Com esta mudança, o contribuinte Produtor Rural com CPF poderá emitir a NFC-e na venda para consumidor final. Também será possível utilizar o aplicativo da Nota Fiscal Fácil – NFF para emitir a NFC-e na venda para consumidor final, facultando a identificação do destinatário na venda, facilitando a emissão.
Portanto, deverá ser possível a emissão de NFC-e para produtor rural utilizando o aplicativo NFF ou do próprio contribuinte.
Esta especificação documenta as mudanças necessárias no serviço de autorização de NFC-e disponibilizado pelas SEFAZ.
Esta NT também faz referências as alterações necessárias para a eliminação da denegação na NFC-e, prevista pelo Ajuste SINIEF 10/2023.
A NFC-e também terá a eliminação de envio por lote com mais de 1 NFC-e.
2. Visão Geral
No leiaute atual da NF-e já consta a possibilidade do emitente ser uma pessoa física, identificada pelo seu CPF. Esta possibilidade foi implementada pela Nota Técnica 2018.001. Portanto, também será permitido a emissão por CPF para NFC-e.
2.1 Sobre a Chave de Acesso da NFC-e
Na Chave de Acesso da NFC-e consta o CNPJ da empresa emitente da NFC-e. Esta realidade terá que ser alterada, permitindo a identificação na Chave de Acesso do emitente produtor rural (CPF).
Também terá que ser alterado o processo de assinatura da NFC-e, que neste caso poderá ser utilizado um e-CPF quando utilizar software próprio.
No caso de emissão com software próprio:
• O CPF deverá constar na Chave de Acesso, precedido por zeros, completando 14 posições;
• Deverá utilizar a série reservada [920-969]
• A NFC-e deverá ser assinada com o Certificado Digital do Emitente, do tipo “e-CPF”.
No caso de emissão com aplicativo NFF:
• O CPF deverá constar na Chave de Acesso, precedido por zeros, completando 14 posições;
• Não terá série reservada, mas identifica se o emitente é CPF por outro campo na chave de acesso (NT 2021.002);
• A NFC-e deverá ser assinada com o Certificado Digital do Emitente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
2.2 Alteração de Schema para evitar caracteres inválidos
Foi identificado algumas NF-e e Eventos sendo emitidos com caracteres inválidos, o que pode gerar problema na assinatura digital, ou na extração do XML. Para impedir esses caracteres inválidos o SCHEMA estará sendo alterado com as correções.
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=4m9xb5EYa/w=