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A SEFAZ RS dispensa o contribuinte EMITENTE DE NFC-e da EFD ICMS/IPI, desde que cumpridas as regras da IN
Instrução Normativa RE Nº 40 DE 13/05/2021
Publicado no DOE – RS em 13 mai 2021
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo LI do Título I:
a) é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:
1.4 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.
1.4.1 – A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, destas mesmas NFC-e, citando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;
b) a não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas conforme alínea anterior, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V – A e V – B da GIA;
c) a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V – A e V – B da GIA, conforme alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4;
d) a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V – A e V – B da GIA, conforme alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4;
e) a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;
f) estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea “u” do subitem 4.4.4.
1.4.2 – A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, do que segue:
a) a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1;
b) a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;
c) o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas “c” e “d” do subitem 1.4.1, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.
1.4.3 – Além das condições dos subitens 1.4.1 e 1.4.2, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites:
a) considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar:
LIMITE ABSOLUTO MENSAL
(NFC-e rejeitadas)
em 2021
em 2022
a partir de 2023
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS
5 UPFs
2 UPFs
1 UPFs
2) Valor total das operações
5 UPFs/0,175
2 UPFs/0,17
1 UPFs/0,17
3) Quantidade total de NFC-e
60
30
30
b) considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar:
LIMITE RELATIVO MENSAL
(NFC-e rejeitadas/NFC-e autorizadas)
em 2021
em 2022
a partir de 2023
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS
1%
0,5%
0,1%
2) Valor total das operações
1%
0,5%
0,1%
3) Quantidade total de NFC-e
1%
0,5%
0,1%
1.4.4 – As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea “a” do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
1.4.4.1 – Os procedimentos de que tratam o subitem 1.4.2 poderão modificar os limites relativos à qualidade de emissão de NFC-e constantes no subitem 1.4.3, viabilizando a fruição da dispensa, se tempestivamente empregados.
b) fica acrescentada a alínea “u” ao item 4.4.4, conforme segue:
4.4. …..
…..
4.4.4. …..
…..
u) para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A (código RS990001).
…..
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual
Meio inútil, pois as notas continuam necessárias na escrituração do SPED Contribuições.
Acho que vem um transtorno para quem tem mais modelos de notas de saída, cujas rotinas (notas x apuração x sped) são todas integradas\dependentes uma da outra, como por exemplo, tem que deixar de lançar o ICMS nessas notas, vai ter que lançar o ICMS como ajuste.
Na EFD Contribuições continua precisando escriturar, como disse o Sidney, e se o ICMS de fato vai precisar excluir da BC do PIS/COFINS, essas notas vão precisar do respectivo valor escriturado.
Claro que da para tratar nos sistemas, mas num primeiro momento achei que é algo que vai mais atrapalhar do que ajudar.
Não tem rejeição nenhuma.
Ah que bom Moisés.
Eu tbm não vi nada desse tipo.
Acho que precisa de uma adesão.
Valeu
Não tenho certeza, mas acredito que não terá rejeição na validação da EFD ICMS/IPI por dois motivos principais:
1 – porque até hoje não temos validações específicas de regras de estados no PVA;
2 – essa dispensa tem uma série de requisitos para acontecer que talvez dificultam essa validação da SEFAZ.
O que eventualmente poderia existir, talvez, seria uma validação na importação para a GIA/RS, mas talvez por causa das restrições isso não ocorra.
Moisés, sabe me dizer se vai rejeitar a EFD Fiscal se eu declarar normalmente?
Pois aqui na minha empresa emitimos NFC-e e não vejo problema nenhum e declarar.
Eu ainda não entendi qual é o ganho disso tudo.
Eu também pretendo deixar como está, porque tudo está dentro da EFD. Depois precisam de algo e será mais trabalho para a TI.