boa tarde
alguém conseguiu interpretar o motivo da criação do Grupo opcional para informações do ICMS Efetivo criado na versão 1.60 da NT 2016.002? Quando preencher?
Bom dia Juliano,
Pelo que entendi…
1) Esta informação será utilizada para fins de cálculo de ressarcimento de ICMS
2) Deve ser preenchida em todas as operações de NF-e e NFC-e destinadas a Consumidor Final em que o CST de ICMS seja %60 ou CSOSN %500 (Simples Nacional).
Atenciosamente,
Bom dia,
Para mim ainda não está claro de onde buscar essa informação. Até agora, com base na NT entendi que seria algo no sentido de simular o cálculo do ICMS e repassar para o estado destino.
Exemplo: Estou situado em SC e compro um produto onde pago o ST já na entrada para SC, ou seja, em qualquer operação posterior deste produto o mesmo sairá com CFOP 5405 e CST 60. Sendo assim não tributará ICMS nem ST. Quando há uma saída para outro estado, por exemplo SP, eu também posso aplicar essa situação (dependendo dos convênios), onde sairá com CFOP 6404 e CST 60 também sem ICMS nem ST.
Parece que nessas novas tags, eu teria que repassar o cálculo do ICMS que eu estaria fazendo caso não tivesse sido cobrado o ST anteriormente. Algo no sentido dos estados levantarem quanto estariam “perdendo” por esse não recolhimento do ICMS, pois no caso paguei lá no início apenas para SC e não para SP. Enfim é uma suposição que faço no início dessa situação pois não consegui contato com nenhum contador ou alguém da SEFAZ para melhor explicar.
Isso baseado na observação da SEFAZ na próprio NT conforme abaixo:
“Valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, obtida pelo produto do Vprod por (1- pRedBCEfet). Obs.: opcional a critério da UF.”
Att
Daniel
Colegas
Estas são as informações que consegui sobre o assunto, com base na legislação do RS:
Segundo o artigo 28 do livro III do RICMS/RS os estabelecimentos substituídos que receberem mercadoria com imposto retido deverão, emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo “Informações complementares”:
”Art. 28 – O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
I – a declaração “Imposto retido por substituição tributária – Convênio ou Protocolo n° ……. “; e
II – nas saídas das quais decorrerem entrada de mercadoria com direito a crédito ao destinatário, o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante na Nota Fiscal de aquisição, devendo este preço ser adotado de acordo com a ordem de entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte substituído.”
Com a novo layout da NF-e os contribuinte deverão também mencionar essas informações nos campos do ”Grupo opcional para informação do ICM Efetivo”, relativos a dados para cálculo da restituição ou complemento da ST.
Estes campos devem ser preenchidos com os valores de ICMS ST recolhidos na etapa anterior, para que o adquirente possa restituir o ICMS pago na origem, caso tenha direito ao crédito, ou deva complementar valor recolhido à menor.
Caso alguém discorde, ou tenha nova interpretação, por favor postar.
Obrigado
Na nota técnica diz o seguinte:
Obtido pelo produto do valor do campo pICMSEfet pelo valor do campo vBCEfet, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Obs.: opcional a critério da UF.
De fato ficou confuso, eu também não consegui entender como preencher estas informações..
Também não entendi a conta sugerida na observação do N35 – Valor da base de cálculo efetiva – campo vBCEfet. Valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, obtida pelo — produto do Vprod por (1 – pRedBCEfet).
Que conta é essa?
Sabemos que o Vprod, segundo a mesma nota técnica, é o campo de Total dos produtos.
A pergunta é: como definir o pRedBCEfet (percentual de redução efetiva) ??
Fiz o questionamento por email para a SEFAZ-RS e até agora não tive resposta.
Exatamente. Se for pensar simplesmente como explica o campo, eu entenderia que o valor efetivo do icms seria o valor do produto x a alíquota efetiva do estado. Mas não acredito que seja tão simples assim.
Talvez seja o seguinte:
Informação para efeito de restituição ou complemento de ST.
Nos demais campos do grupo 60, temos as informações do valor retido e de sua base de cálculo.
Neste caso teríamos também o valor do imposto sobre a venda final, ou seja, o Estado teria a informação se o imposto pago na operação anterior foi maior ou menor, cabendo restituição ao contribuinte ou complemento ao estado.
Isso tem sido discutido em alguns estados a partir do momento que o STF decidiu sobre este assunto…seria uma forma de controle do Estado.
Alguns estados como SC e GO tiraram o ST de várias mercadorias por conta disso.
Se for isso, acho uma redundância total já que só pelas informações contidas no grupo 60 antes dessa nova versão o próprio Fisco conseguiria fazer estas contas.
Concordo, talvez seja isso mesmo. Mas como seria feito esse cálculo? Com base na nota fiscal de entrada?
Boa tarde,
Alguém conseguiu chegar em uma definição de onde pegar as informações do Grupo de ICMS Efetivo?
Também gostaria de saber mais detalhes!