Pessoal
A sefaz RS regulamenta o procedimento para pedido do regime especial NFF, para a primeira etapa, que contempla o TAC – Transportador Autônomo de Cargas. Importante, destacar que todos os cálculos da NF-e serão feitos pelo fisco, e o app já está disponível para download.
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Instrução Normativa RE Nº 10 DE 01/02/2021 – Publicado no DOE – RS em 1 fev 2021
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 37/2019 (DOU 19.12.2019) e no Ajuste SINIEF 39/2020 (DOU 16.10.2020), fica introduzida a Seção 33.0 no Capítulo XI do Título I, conforme segue:
“33.0 – REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL – NFF
33.1 – Disposições Gerais
33.1.1 – O Regime Especial da NFF tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
a) CT-e;
b) MDF-e.
33.1.1.1 – Este regime especial deverá obedecer ao disposto nesta Seção e, naquilo que não divergir do estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) no Ajuste SINIEF 37/2019 ;
b) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil;
c) no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC da NFF”;
d) demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.
33.1.1.2 – Este regime especial não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
33.2 – Adesão
33.2.1 – A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos – App NFF, disponível para download no “site” do Portal Nacional da NFF na Internet https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso.
33.2.2 – O usuário do App NFF deverá possuir um conta no Portal “gov.br” na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11.04.2019.
33.2.3 – A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e:
a) dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas – TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05.01.2007;
b) não veda a emissão dos documentos relacionados neste subitem por outros meios, quando exigido.
33.3 – Impedimentos para a emissão de documentos fiscais neste regime especial
33.3.1 – A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:
a) de carga fracionada;
b) de carga classificada como produto perigoso;
c) cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;
d) com origem ou destino no Estado de São Paulo.
33.4 – As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.